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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-20.2019.8.13.0028 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Teresa Cristina da Cunha Peixoto
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO - OUTORGA UXÓRIA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - ARTIGOS 1.647 A 1.651 DO CC - INCAPACIDADE CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA - NECESSIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Dispõe o artigo 1.767, I do CC que "Estão sujeitos a curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
2. Ainda que caiba ao juiz suprir a outorga uxória, no caso da impossibilidade de um dos cônjuges concedê-la (artigo 1.648 do CC), não tendo sido proposta a ação de interdição, como reconheceu o autor/apelante, necessária para fins de se reconhecer a incapacidade da esposa, com fulcro no inciso III do artigo do CC, não é possível o suprimento judicial pretendido.
3. Recurso não provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1265418714

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