26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-23.2013.8.19.0004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 5 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARIANNA FUX
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Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA RELATIVA À LINHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INEXISTENTE O DÉBITO E CONDENANDO A RÉ A PAGAR O VALOR DE R$10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA OPERADORA RÉ.
1. Na espécie, a consumidor alegou que não solicitou à operadora a linha telefônica questionada e a concessionária não apresentou o contrato celebrado entre as partes, referente a esse serviço.
2. Incide, na hipótese, o verbete de súmula nº 89 deste Tribunal, in verbis: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."
3. Verba indenizatória que merece ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o que se costuma estabelecer esta Colenda 25ª Câmara Cível para casos correlatos.
4. Recurso provido, em parte, a fim de reduzir a indenização dos danos morais para R$ 5.000,00.