Testamento em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160014 PR XXXXX-51.2018.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA QUE, VERIFICANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE DO ATO, HOMOLOGOU O TESTAMENTO. INSURGÊNCIA DE UM DOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE INVALIDADE DAS CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS NA ESTRITA VIA DESTE PROCEDIMENTO. PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE TESTAMENTO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS DE VALIDADE DO TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEnCIOSO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE DEVEM SER TRAVADAS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A abertura, registro e cumprimento de testamento constitui processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.194 ). “A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais” (Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil : comentado artigo por artigo, São Paulo, RT, 2008) .3. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-51.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 10.08.2020)

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-75.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. As Ações de Inventário e de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento se propõem a finalidades distintas. A Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, prevista no artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil , tem como objeto a verificação do cumprimento dos requisitos legais do Testamento. A Ação de Inventário, por seu turno, consiste no procedimento judicial ou extrajudicial especial instaurado com a finalidade de descrever os bens de herança, avaliá-los, quitar eventuais dívidas, pagar impostos de transmissão para, então possibilitar a partilha. 2. A Ação de Inventário não pode prosseguir sem que, antes, seja analisada a validade do testamento. Nesse sentido, deve ser suspensa. Entretanto, até a entrega a tutela jurisdicional sobre o testamento, faz-se necessária a nomeação de inventariante, capaz de administrar os bens do espólio. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12579064001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - APRESENTAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO - INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS - DESNECESSIDADE. - No procedimento de jurisdição voluntária de apresentação, registro e cumprimento de testamento público, compete ao Juízo Sucessório a análise apenas dos elementos formais do instrumento, ou seja, se há ou não vícios extrínsecos, sendo dispensável a intimação de todos os herdeiros para manifestação, exigência esta aplicável somente nas hipóteses de testamento particular (art. 737 , § 1º , do CPC/15 )- Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260286 SP XXXXX-63.2021.8.26.0286

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    REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Registro, arquivamento e cumprimento de testamento público. Insurgência contra sentença de procedência. Preliminar de nulidade por ausência de intimação dos herdeiros. Descabimento. A intimação dos interessados é prevista apenas para o procedimento de registro de testamento particular. Art. 737 , § 1º , do CPC . Procedimento de jurisdição voluntária destinado à análise de eventuais vícios extrínsecos do testamento. Discussão quanto à vocação hereditária da apelada e violação da legítima que devem ser formuladas em ação própria, já ajuizada pelo apelante. Doutrina e jurisprudência. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. FLEXIBILIZAÇÃO DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE EQUILIBRIO ENTRE O RESPEITO ÀS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO TESTAMENTO E O RESPEITO À VONTADE DO TESTADOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS VÍCIOS PURAMENTE FORMAIS, QUE SE RELACIONAM APENAS COM ASPECTOS EXTERNOS DO TESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DOS VÍCIOS FORMAIS-MATERIAIS, SUSCETÍVEIS DE CONTAMINAR O CONTEÚDO E COLOCAR EM DÚVIDA A REAL VONTADE DO TESTADOR. TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO SEM A PRESENÇA E LEITURA PERANTE NENHUMA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFICASSEM A AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SOBRE A VERACIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA DA HERANÇA. TESTAMENTO NULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO PROVIMENTO. 1- Ação distribuída em 10/01/2018. Recurso especial interposto em 27/03/2021 e atribuído à Relatora em 28/12/2021. 2- O propósito recursal é definir se é válido testamento particular escrito de próprio punho que não foi lido e assinado na presença de nenhuma testemunha, sem declaração, na respectiva cédula, de circunstâncias excepcionais que justificassem a ausência, bem como sem que tenha sido tecnicamente aferida a veracidade da assinatura atribuída à testadora. 3- A jurisprudência desta Corte revela que, em se tratando de sucessão testamentária, em especial nas hipóteses de testamento particular, é indispensável a busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador. 4- Nesse contexto, são suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador. Precedente. 5- Os vícios pertencentes à primeira espécie - puramente formais - são suscetíveis de superação quando não houver mais nenhum outro motivo para que se coloque em dúvida a vontade do testador, ao passo que os vícios pertencentes à segunda espécie - formais-materiais -, por atingirem diretamente a substância do ato de disposição, implicam na impossibilidade de se reconhecer a validade do próprio testamento. 6- Na hipótese em exame, é incontroverso que o testamento particular teria sido escrito de próprio punho pelo autor da herança sem a presença e sem a leitura perante nenhuma testemunha, que não houve a declaração, na cédula testamentária, de circunstâncias excepcionais que justificassem a ausência de testemunhas (tampouco foram demonstradas tais circunstâncias na fase instrutória) e que a veracidade da assinatura atribuída à testadora, que não foi objeto de prova pericial, somente foi atestada por uma testemunha, inexistindo, pois, a possibilidade de registro, confirmação e cumprimento do testamento particular apresentado. 7- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes. 8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar improcedente o pedido de reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamento particular deixado por MIRIAN AFONSO DA SILVEIRA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS. ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM. 1. Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC /73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Em exceção ao caput, o § 1º estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 2. O Código Civil , por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015). Por outro lado, determina que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz" (art. 2.016) - bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC . 3. Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1º do art. 610 do CPC/2015 , c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002 , mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. 4. A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça. 5. Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado. Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do testamento. Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida. Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18º Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões. 6. Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10089561001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - TESTAMENTO PÚBLICO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA - INCAPACIDADE DO TESTADOR NO MOMENTO DO ATO - NULIDADE. Ao registrador é atribuída força de presunção de veracidade nas declarações que externa, convalidando o que lhe se apresenta no momento da lavratura do ato, inclusive do testamento público, cuja validade somente é passível de ser desconstituída com produção de prova exaustiva, certa e clara da ocorrência de nulidade. Não poderão lavrar testamento aqueles que no ato de fazê-lo não tiverem pleno discernimento, conforme o art. 1.860 do CC . É nulo o testamento, ainda que lavrado por instrumento público, quando efetivado por testador que não tinha capacidade para fazê-lo naquele momento.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300234934

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AÇÃO DE ABERTURA REGISTRO CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. Agravante ingressou com Ação de Inventário dos bens de sua falecida mãe e posteriormente com Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. As ações foram apensadas; contudo o pedido de suspensão da ação de inventário foi negado pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual se insurge. Necessidade de verificação da validade do testamento, que trará efeitos patrimoniais ao Inventário. Decisão que se reforma para determinar a suspensão do julgamento do inventário nos termos do artigo 313 , inciso V , alínea a , do Código de Processo Civil . RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO NÃO PERSEGUIDO NESTE MOMENTO. 1. O agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Não havendo pretensão econômica no procedimento de abertura de testamento, mostra-se descabida a determinação no sentido que o valor da causa corresponda ao valor do patrimônio testado. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1766446

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    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO. PREJUDICIALIDADE. REUNIÃO. PREVENÇÃO. 1. O procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial, é indispensável para determinar o destino dos bens deixados pelo de cujus, inclusive tomando em consideração a existência, ou não, de testamento. 2. O pedido e a causa de pedir da ação de inventário e de abertura, registro e cumprimento de testamento não são, a princípio, comuns, todavia não se pode olvidar que a partilha dos bens, objetivo principal do inventário, ocorrerá após a apuração acerca de todos os bens (ativos e passivos), herdeiros e sucessores, encontrando-se sujeito ao exame acerca da validade das disposições de última vontade do falecido. 3. Em homenagem à regra da prevenção, a ação que versa acerca da validade do testamento deverá ser processada e julgada pelo Juízo para o qual foi distribuído o inventário ajuizado primeiramente. 4. Conflito negativo de competência julgado improcedente. Declarado competente o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.

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