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8 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-51.2018.8.16.0014 PR XXXXX-51.2018.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA QUE, VERIFICANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE DO ATO, HOMOLOGOU O TESTAMENTO. INSURGÊNCIA DE UM DOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE INVALIDADE DAS CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS NA ESTRITA VIA DESTE PROCEDIMENTO. PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE TESTAMENTO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS DE VALIDADE DO TESTAMENTO.

AUSÊNCIA DE CONTEnCIOSO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE DEVEM SER TRAVADAS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A abertura, registro e cumprimento de testamento constitui processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.194). “A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais” (Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo, São Paulo, RT, 2008)
.3. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-51.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 10.08.2020)

Acórdão

I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença prolatada em procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento nº XXXXX-51.2018.8.16.0014, que determinou que o testamento deixado por MARIA WAGENHEIMER DE SOUZA seja registrado, arquivado e cumprido, na forma da lei (mov. 57.1). Inconformado com o teor da sentença proferida, o ora apelante RUY SERGIO WAGENHERIMER DE SOUZA interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: i) a cota legítima deve ser respeitada pelo testador, não podendo ser desfalcada, ii) a testadora era casada sob o regime de comunhão universal de bens, mas dispor acerca da totalidade de sua cota em benefício da apelada; iii) a testadora não podia dispor da totalidade de seus bens, mas apenas da metade, de forma a não exceder o teto legal; iv) a Sra. Maria poderia dispor até 25% da meação do que detinha, sem que tal circunstância ferisse os direitos hereditários de seu outro filho; v) deve ser tida por inoficiosa a doação excedente ao valor correspondente à parte disponível do patrimônio da testador no momento do ato da liberalidade, observando-se o princípio da igualdade entre os filhos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a regularização do excesso de disposição de bens da testadora Maria, oportunidade em que somente com tal adequação poderá ser registrado (mov. 54.1). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 74.1). A Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar parecer de mérito, face a inexistência de interesse de incapaz (mov. 8.1-TJPR). Foi negado seguimento monocraticamente ao recurso de apelação cível (11.1-TJPR). Interposto recurso de embargos de declaração, foram conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação cível. É o breve relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, ajuizada por CASSIA APARECIDA WAGENHEIMER DE SOUZA ALCANTARA, em razão do testamento deixado por MARIA WAGENHEIMER DE SOUZA, distribuídos por dependência ao procedimento de inventário nº XXXXX-24.2015.8.16.0014. Consta nos autos que em 06/07/1957 a testadora MARIA WAGENHEIMER DE SOUZA casou-se em com ELPIDIO CANDIDO DE SOUZA pelo regime da comunhão universal de bens. Em 25/11/1965, o casal ELPIDIO CANDIDO DE SOUZA e MARIA WAGENHEIMER DE SOUZA adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 18.456 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR (mov. 1.6). Em 09/01/2005, sobreveio o óbito de ELÍDIO CANDIDO DE SOUZA, tendo sido instaurado o procedimento de inventário dos seus bens sob nº XXXXX-24.2015.8.16.0014. Em 11/04/2012, MARIA WAGENHEIMER DE SOUZA celebrou disposição de última vontade, instituindo sua filha CASSIA APARECIDA WAGENHIMER DE SOUZA como herdeira testamentária da metade disponíveis de seus bens, sejam eles móveis ou imóveis (mov. 1.4). Após, em 05/07/2013, faleceu a testadora MARIA WAGENHEIMER DE SOUZA (mov. 1.2), tendo deixado os seguintes herdeiros necessários: RUY SERGIO WAGENHERIMER DE SOUZA (filho); CASSIA APARECIDA WAGENHIMER DE SOUZA (filha). Assim, solicitou-se no procedimento de inventário nº XXXXX-24.2015.8.16.0014 a inclusão na partilha dos bens deixados por MARIA WAGENHEIMER DE SOUZA, operando-se o inventário conjunto com ELÍDIO CANDIDO DE SOUZA. Sobreveio sentença de partilha, entendendo que o regime vigente entre MARIA e EPÍDIO era da separação total de bens, determinado a partilha do imóvel objeto da matrícula da seguinte forma:- 50% para RUY SERGIO WAGENHERIMER DE SOUZA; e- 50% para CASSIA. Opostos embargos de declaração em face dessa decisão, alegando omissão em razão da existência de testamento, foram conhecidos e acolhidos, para revogar a sentença de partilha (mov. 125.1 do inventário). Na sequência, determinou-se que fosse realizado o registro de testamento deixado por MARIA em procedimento autônomo. Em 23/04/2018, a filha CASSIA requereu a abertura, registro e cumprimento do testamento (mov. 1.1). Em 18/06/2019, sobreveio sentença determinando que o testamento deixado por MARIA WAGENHEIMER DE SOUZA seja registrado, arquivado e cumprido, na forma da lei, observando-se os artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil de 2015 (mov. 57.1). Inconformado com a sentença que determinou o registro do testamento, insurge-se o herdeiro RUY SERGIO WAGENHERIMER DE SOUZA, alegando que a testadora não poderia dispor da totalidade de seus bens, mas tão somente da metade dele no caso de possuir herdeiros necessários, como forma de proteção à família. Defende que a testadora Sra. Maria poderia dispor até 25% da meação do que detinha, sem que tal circunstância ferisse os direitos hereditários de seu outro filho, devendo ser reconhecida a oficiosidade do excedente da parte disponível do patrimônio da testadora no momento do ato da liberalidade, observando-se o princípio da igualdade entre os filhos. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja determinada a regularização do excesso de disposição de bens da testadora, pois somente após tal adequação o testamento poderá ser registrado. Não merece provimento o recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que nos autos de registro de testamento a cognição se limita à análise de requisitos essenciais (extrínsecos/formais) de validade do documento, previstos no art. 1.864 do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma”. E o mencionado artigo 735 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que o juiz determine o registro, arquivo e cumprimento do testamento, uma vez inexistindo vícios externos no testamento: “Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.§ 1º. Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.§ 2º. Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.§ 3º. Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.§ 4º. Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.§ 5º. O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei”. Assim, inexistindo vício externo capaz de tornar o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, cabe ao magistrado determinar que o testamento seja registrado, e, após, seja arquivado e cumprido. Ocorre que o procedimento de registro de testamento se destina apenas à verificação de formalidades extrínsecas, cujo pressuposto é justamente a ausência de situação contenciosa, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária. Tal procedimento não abrange discussão a respeito do conteúdo das cláusulas testamentárias, tampouco a verificação de suposto excesso nas disposições testamentárias, mas apenas a presença dos requisitos formais do testamento. Logo, a análise das insurgências do apelante desviaria a finalidade da prestação jurisdicional desta modalidade de ação, o que depende de ajuizamento de ação própria para reconhecimento de nulidade de eventual excesso. As alegações do apelante não comportam apreciação, pois o presente procedimento não se confunde com a demanda declaratória de validade/invalidade de testamento, no qual há margem para discussão das cláusulas contratuais e a respeito dos requisitos intrínsecos de validade, em atenção ao contraditório e a ampla defesa. Eventuais vícios intrínsecos quanto ao conteúdo do ato de última vontade devem ser discutidos na via própria, em processo contencioso, no qual se fará possível se discutir a alegada invalidade de cláusulas ou a sua redução. Acerca dos limites deste procedimento, vale registrar que “A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais” (Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo, São Paulo, RT, 2008). Até porque a homologação do testamento não impede que as suas cláusulas sejam discutidas em ação contenciosa, conforme posiciona-se a doutrina: “Após a morte do testador, o testamento deve ser apresentado em juízo, exibindo-se traslado ou certidão, por qualquer interessado, que requererá ao juiz que ordene seu cumprimento (...).Nesse procedimento, o juiz faz exame externo da validade formal do testamento. Se verificar alguma nulidade não determinará o seu cumprimento. Esse ato tem por finalidade um primeiro exame das formalidades extrínsecas.Se o juiz entendê-lo em ordem, mandará registrar, arquivar e cumprir (...).A homologação, contudo, não impede que seja discutido vício no ato de última vontade em ação contenciosa, pois o procedimento narrado é de jurisdição voluntária, simples atividade administrativa e fiscalizadora do juiz. (...)”.(VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011. Página 1960/1961). “(...) Não entra o juiz em questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias. Nem mesmo interpretações das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento gracioso. Só deve o juiz negar o ‘cumpra-se’ quando seja visível a falta de requisito essencial, como inobservância do número de testemunhas ou violação do invólucro do testamento cerrado”(THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 28ª edição, volume III. Página 373). “Trata-se, em verdade, de uma autenticação do estado do testamento. Exatamente por isso, a realização do procedimento especial não impede que os interessados venham, em feito próprio, discutir o testamento em si”.(LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI. Curso Avançado de Processo Civil, v. 3; 11ª ed., São Paulo, RT, 2011, p. 398). Ainda, acerca dos limites deste procedimento, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.153.194/MS (2009⁄0161793-7), no voto da Ministra Nancy Andrighi: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA.1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.2. O fato da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ter se processado na comarca de Uberaba-MG não implica a prevenção do juízo para a ação anulatória de testamento. Afinal, trata-se de um processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade.3. Nem sempre coincide a competência para conhecer do pedido de abertura registro e cumprimento de testamento e para decidir as questões relativas à sua eficácia, tais como a ação declaratória, constitutiva negativa de nulidade ou de anulação.4. Não há conexão entre o inventário e a ação anulatória porque ausente a identidade entre os elementos objetivos das demandas. Todavia, a prejudicialidade é evidente. Com efeito, a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória.5. Ainda que a ação anulatória não tenha sido proposta em face do Espólio, a declaração de nulidade do testamento interessa à herança e, por isso, deve ser apreciada pelo juízo do inventário.6. A denominada vis atrativa do inventário (art. 96 do CPC)é abrangente, sendo conveniente que todas as demais ações que digam respeito à sucessão, dentre elas o cumprimento das suas disposições de última vontade (art. 96 do CPC), também sejam apreciadas pelo juízo do inventário.7. Não havendo prevenção do juízo que determinou o registro e cumprimento do testamento impugnado, em Uberaba-MG, remeter-lhe o processo para julgamento poderia gerar novos questionamentos acerca da sua própria competência, em franco prejuízo à duração razoável do processo.8. Negado provimento ao recurso especial”.(STJ. REsp XXXXX/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DETESTAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR EXISTÊNCIA DE IDÊNTIDADE DESTA DEMANDA COM PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE TESTAMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. EXIGÊNCIA NORMATIVA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DO TESTAMENTO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE TESTAMENTO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS DE VALIDADE DO TESTAMENTO.AUSÊNCIA DE CONTECIOSO. DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE TESTAMENTO, POR SUA VEZ, QUE COMPORTA A ANÁLISE DEREQUISITIOS ÍNTRINSECOS DE VALIDADE, COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE IDÊNTIDADE ENTRE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E DEMANDA CONTECIOSA DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO OPERA COISA JULGADA MATERIAIL. SENTENÇA ANULADA. “APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE TESTAMENTO. REGISTRO DE TESTAMENTO. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO FORMULADO NO INVENTÁRIO E NÃO APRECIADO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. As decisões proferidas em ação de jurisdição voluntária, como regra, não têm a força de coisa julgada, sendo-lhes possível a revisão a requerimento dos interessados. É que, sendo ato administrativo, o procedimento judicial emitido em procedimento de jurisdição voluntária é revogável, desde que não atinja direitos subjetivos, tal como se dá com o ato administrativo em geral”. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 679829-4 - Toledo - Rel.: Augusto Lopes Cortes - Unânime - J.25.08.2010)”. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-74.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 01.11.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. PEDIDO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. COGNIÇÃO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DE REQUISITOSEXTRÍNSECOS DE VALIDADE DO TESTAMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE.ALEGADOS VÍCIOS RELATIVOS AO CONTEÚDO DO TESTAMENTO DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE TRAMITAÇÃO DEAÇÃO ANULATÓRIA. Na dicção dos arts. 735 e 736 do CPC, em sede de pedido de registro e cumprimento de testamento público, a cognição se limita à análise de requisitos formais/extrínsecos de validade do documento, não avançando à análise de seu conteúdo. Existência de vício intrínseco do testamento, a exemplo de suposta incapacidade do testador, deve ser arguida em ação anulatória própria para tanto, e não no pedido de registro e cumprimento de testamento, que nem sequer admite a ampla dilação probatória que uma ação anulatória demanda. O resultado final da ação anulatória de testamento é independente da determinação de anulação do testamento e tem potencial de influenciar, unicamente, a partilha a ser definida registro de testamento no bojo do próprio inventário, caso venha a ser declarada, no processo contencioso (referente à ação anulatória), a anulação do testamento. O próprio art. 1.859 do CCB estabelece que o direito de impugnar a validade do testamento extingue-se em cinco anos, "contado o prazo da datado seu registro", restando evidente que o simples registro de testamento não acarreta, por si só, o cumprimento das disposições testamentárias, já que permanece possível impugnar a validade do testamento mesmo depois de seu registro. Portanto, não há razão para suspensão do pedido de registro e cumprimento de testamento público em virtude da tramitação de ação anulatória de testamento, considerando que são distintos os objetos de cada feito. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME”.(TJRS. 8ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n.º 70074431164. Desembargador Relator Luiz Felipe Brasil Santos. Julgamento em 30/11/2017). “REGISTRO DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO E DE FORMA.1. O testamento feito com a observância dos requisitos legais é um ato jurídico válido, perfeito e acabado, que ganha eficácia com o óbito, desencadeando os efeitos dele decorrentes.2. Tratando-se o registro de testamento um procedimento singelo, deve a questão relativa ao alcance do testamento sobre determinados bens ser resolvida no juízo do inventário e eventuais discussões relativas à validade e eficácia da disposição de última vontade deverão ser resolvidas nas vias ordinárias.Recurso desprovido”.( Apelação Cível Nº 70050908326, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AFERIMENTO PELO MAGISTRADO DOS REQUISITOS FORMAIS - VALIDADE OU NULIDADE DO ATO QUE REQUEREM AÇÃO PRÓPRIA - INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS - DESNECESSIDADE - DECISÃO CASSADA. "É desnecessária a intimação pessoal dos herdeiros como condição para que se proceda ao registro e cumprimento do testamento público, posto que poderão posteriormente discutir questões de seu interesse patrimonial em procedimento próprio específico" (TJPR, Ac 23235, Regina Afonso Portes, 26/05/2003).2. Recurso conhecido e provido”.(TJPR - 11ª CCv. - AI - 886833-3 - Rel. Des.: Ruy Muggiati - DPR: 25/05/2012). Ainda, este Relator já se manifestou no mesmo sentido em casos análogos, em julgamento proferido por esta 11ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO AJUIZADO PELO APELADO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O REGISTRO DE TESTAMENTO. SENTENÇA QUE, VERIFICANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE DO ATO, HOMOLOGOU O TESTAMENTO. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 311 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA APELADA, POR SUPOSTA NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE DEVEM SER TRAVADAS EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE INVALIDADE DAS CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS NA ESTRITA VIA DESTE PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A abertura, registro e cumprimento de testamento constitui processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.194). Apelação cível conhecida e desprovida”.(TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-45.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 09.03.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO ANTERIOR. SENTENÇA ESCORREITA. O PEDIDO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO AJUIZADO PELA APELANTE É UM PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO ACARRETA A PREVENÇÃO DE INVENTÁRIO. PREVALÊNCIA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO MAIS ANTIGO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO DO ENCARGO DE INVENTARIANTE DEVEM SER ALEGADAS PELA APELANTE NAQUELE PROCESSO ANTERIOR, O QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTERIOR, MAS SIM DESTITUIÇÃO OU REMOÇÃO DO CARGO DE INVENTARIANTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A abertura, registro e cumprimento de testamento é um processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.194)”. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-95.2013.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 10.10.2014). Logo, no procedimento registro de testamento não se admite a ampla dilação probatória que uma ação anulatória demanda, até mesmo por inexistir a instauração da ampla defesa e do contraditório. Desta feita, não merece provimento o recurso, considerando que não comporta acolhimento a pretensão relativa à nulidade das cláusulas testamentárias neste procedimento. Conclusão. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo apelante, nos termos da fundamentação acima.
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