Data: 24/03/2022
353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021 , § 4º , do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538 , parágrafo único , do CPC de 1973 , ou art. 557 , § 2º , do CPC de 1973 ). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894 , II , da CLT . (atualizada em decorrência do CPC de 2015 ) Res. 208 /2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016