Teoria Finalista da Ação em Notícias

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  • No que consiste a teoria finalista da ação? - Leandro Vilela Brambilla

    Notícias10/04/2010Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    A Teoria Finalista da Ação, formulada na Alemanha por Hans Welzel na década de 1930, tem como preceito fundamental o estudo do crime como atividade humana... A ação ou omissão combinada com o dolo ou com a culpa (resultado de não observância do dever objetivo de cuidado) são para a Teoria Finalista da Ação os elementos para a composição da conduta... Para a Teoria Finalista deve-se observar a intenção e a finalidade objetivada pelo autor para que possa a conduta ser imputada ao mesmo, contrapondo-se à Teoria Causalista ou Teoria Clássica
  • Teoria Significativa da ação

    Notícias05/01/2016Flávia Teixeira Ortega
    Para a os defensores da Teoria Significativa da Ação, não existe , como defende a Teoria Finalista da Ação, um conceito ôntico-ontológico de conduta , ou seja, não há a possibilidade de um conceito de... Na verdade, parece-nos que está surgindo uma nova e promissora teoria da ação que, certamente, revolucionará toda a teoria geral do delito, a exemplo do que ocorreu, a seu tempo, com o finalismo de Welzel... Em primeiro lugar, seguindo os pensamentos de Wittgenstein (filosofia da linguagem) e Habermas (teoria da ação comunicativa), o ilustre Vives Antón formulou o conceito significativo de ação (“identificando-a
  • Falta de prova de vulnerabilidade impede aplicação do CDC em contrato de gestão de pagamentos on-line

    Notícias21/03/2023Rafael Costa Monteiro
    A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o reconhecimento da condição de consumidor, com base na definição da teoria finalista, exige a utilização do produto ou do serviço como... Hipossuficiência deveria ter sido demonstrada pela recorrente De acordo com a magistrada, no caso em julgamento, a aplicação da teoria finalista pura não permitiria o enquadramento da recorrente como consumidora... Teoria finalista mitigada exige vulnerabilidade do destinatário final No recurso ao STJ, a vendedora de ingressos alegou que a relação entre as partes seria de consumo; assim, com base no CDC , deveria
  • STJ: Falta de prova de vulnerabilidade impede aplicação do CDC em contrato de gestão de pagamentos on-line

    Notícias21/03/2023Ivair Ximenes Lopes Advocacia
    A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o reconhecimento da condição de consumidor, com base na definição da teoria finalista, exige a utilização do produto ou do serviço como... Hipossuficiência deveria ter sido demonstrada pela recorrente De acordo com a magistrada, no caso em julgamento, a aplicação da teoria finalista pura não permitiria o enquadramento da recorrente como consumidora... Teoria finalista mitigada exige vulnerabilidade do destinatário final No recurso ao STJ, a vendedora de ingressos alegou que a relação entre as partes seria de consumo; assim, com base no CDC , deveria
  • Concurso do Ministério Público/MG - 2010: teoria do delito

    Notícias11/02/2010Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Resolução da questão 32 do Grupo Temático II (Direito Penal) Questão 32 Com lastro na teoria finalista da ação, é CORRETO afirmar A) O dolo é elemento subjetivo e a culpa é elemento normativo do juízo... Para a teoria finalista, crime é fato típico, ilícito e culpável, mas o dolo e a culpa estão no fato típico, onde se encontra a conduta... ALTERNATIVA A Como dissemos, para a teoria finalista, o dolo e a culpa integram o fato típico, pois são analisadas na conduta do agente
  • Sobre as excludentes de tipicidade, excludentes de ilicitude e excludentes de culpabilidade no Direito Penal. OAB. Resumos.

    Notícias03/01/2021Adam Telles de Moraes
    de exclusão de crime ("tipicidade", com base na "teoria finalista" ou "funcionalista" da conduta, vez que exclui o dolo e a culpa); 'erro de tipo essencial inescusável' só exclui o dolo, mas permanece... serviços. https://adamtmrj6.wixsite.com/adamtellesdemoraes * Versão beta - o site definitivo sairá breve. (...) 1º) EXCLUDENTES de TIPICIDADE (causas de exclusão da conduta): - Quanto a TIPICIDADE FORMAL (teoria finalista... finalista...): --- Caso fortuito (interno ou externo); --- Estado de inconsciência; --- Movimentos reflexos; --- Coação física irresistível (vis absoluta); (*) "Erro de tipo essencial escusável" se trata
  • STJ – Contrato de transporte de insumo não caracteriza relação de consumo

    O ministro explicou que a jurisprudência do STJ, após a instituição do código, adotou a teoria finalista na definição das relações de consumo, passando a considerar a destinação final do produto ou serviço... Mitigação Sanseverino lembrou que a jurisprudência do STJ admite uma flexibilização da aplicação da teoria finalista, nos casos em que se constata a vulnerabilidade do consumidor profissional ante o fornecedor... No entanto, no recurso em julgamento, essa mitigação nem sequer foi cogitada, pois a empresa autora da ação não alegou vulnerabilidade perante a demandada
  • Contrato de transporte de insumo não caracteriza relação de consumo

    Notícias28/03/2017Superior Tribunal de Justiça
    O ministro explicou que a jurisprudência do STJ, após a instituição do código, adotou a teoria finalista na definição das relações de consumo, passando a considerar a destinação final do produto ou serviço... Mitigação Sanseverino lembrou que a jurisprudência do STJ admite uma flexibilização da aplicação da teoria finalista, nos casos em que se constata a vulnerabilidade do consumidor profissional ante o fornecedor... No entanto, no recurso em julgamento, essa mitigação nem sequer foi cogitada, pois a empresa autora da ação não alegou vulnerabilidade perante a demandada
  • Contrato de transporte de insumo não caracteriza relação de consumo

    Notícias28/03/2017Âmbito Jurídico
    O ministro explicou que a jurisprudência do STJ, após a instituição do código, adotou a teoria finalista na definição das relações de consumo, passando a considerar a destinação final do produto ou serviço... Mitigação Sanseverino lembrou que a jurisprudência do STJ admite uma flexibilização da aplicação da teoria finalista, nos casos em que se constata a vulnerabilidade do consumidor profissional ante o fornecedor... No entanto, no recurso em julgamento, essa mitigação nem sequer foi cogitada, pois a empresa autora da ação não alegou vulnerabilidade perante a demandada
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