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16 de Junho de 2024
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    Contrato de transporte de insumo não caracteriza relação de consumo

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Controvérsias em torno de um contrato de transporte de insumos não podem ser resolvidas com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram a aplicação do código em um caso que envolveu o transporte de peças automotivas da China para a exposição em uma feira realizada no Brasil.

    No processo analisado, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou o pedido de indenização pelo extravio da mercadoria aplicando as normas do CDC, por entender que o contrato de transporte era distinto (outra relação jurídica) do contrato principal, que foi o de compra das peças por uma empresa brasileira junto à empresa chinesa.

    Segundo o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o tribunal de origem deverá proferir novo acórdão, sem aplicar as normas do CDC para solucionar o caso. O ministro explicou que a jurisprudência do STJ, após a instituição do código, adotou a teoria finalista na definição das relações de consumo, passando a considerar a destinação final do produto ou serviço.

    “A condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC como lei especial”, afirmou o relator.

    Mitigação

    Sanseverino lembrou que a jurisprudência do STJ admite uma flexibilização da aplicação da teoria finalista, nos casos em que se constata a vulnerabilidade do consumidor profissional ante o fornecedor. No entanto, no recurso em julgamento, essa mitigação nem sequer foi cogitada, pois a empresa autora da ação não alegou vulnerabilidade perante a demandada.

    Para o ministro, é evidente no caso que as peças constituíam insumos para a compradora, o que afasta a relação de consumo típica prevista no CDC.

    “Uma vez que a carga transportada é insumo, o contrato celebrado para o transporte desse insumo fica vinculado a essa destinação, não havendo necessidade de se perquirir acerca da destinação econômica do serviço de transporte”, disse ele, acrescentando que há julgados do STJ que já definiram que “o contrato de transporte de insumo não se caracteriza como relação de consumo”.

    Com a decisão da turma, o TJPR julgará novamente a ação indenizatória pelo extravio de mercadorias transportadas da China para o Brasil, sem utilizar o CDC. Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1442674
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contrato-de-transporte-de-insumo-nao-caracteriza-relacao-de-consumo/443708103

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