TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX01481601770 PR XXXXX-40.2014.8.16.0177/0 (Acórdão)
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTROLADOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE (RADAR). COMPROVAÇÃO DA VERIFICAÇÃO ANUAL PELO INMETRO OU ENTIDADE CREDENCIADA. NECESSIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E PENALIDADES DELE DECORRENTES. 1. Segundo disposto no art. 3º da Resolução 396/2011 do CONTRAN, deve ser realizada manutenção/vistoria nos instrumentos medidores de velocidade a cada 12 meses, como forma de garantia da eficiência e veracidade dos dados aferidos. 2. Inexistindo comprovação da regular manutenção dos instrumentos de medição de velocidade, incabível a aplicação de penalidade administrativa, devendo ser declarada a nulidade do auto de infração e das penalidades dela decorrente. 3. Recurso conhecido e não provido. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-40.2014.8.16.0177 /0 - Xambrê - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 29.01.2015)