TRT-8 - FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA XXXXX20175080110
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSEGURANÇA PÚBLICA. As empresas não podem, em toda e qualquer situação, ser responsabilizadas civilmente pelo problema da insegurança pública. Cabe ao empregador, diante da função social da empresa como propriedade dinâmica que é (art. 5º, XXIII e art. 170, III da CF), dar todo o tipo de suporte ao trabalhador que é vítima dessa natureza de infortúnio. Somente no caso de clara omissão da empresa, surge a conduta ilícita e a culpa que ensejem efetivamente a responsabilidade civil. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-37.2017.5.08.0110 RO; Data: 02/07/2018; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ; Revisor: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA )