Responsabilidade Civil dos Provedores de Internet em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Responsabilidade Civil dos Provedores de Internet

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET . DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS VEICULADOS A PROSTITUIÇÃO E A CONTEÚDO SEXUAL EXPLÍCITO. PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET. RESPONSABILIDADE. CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 25/11/2020 e concluso ao gabinete em 31/03/2022. 2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. 3. O propósito recursal consiste em determinar se há dever indenizatório dos provedores de aplicação de internet por conteúdo gerado por terceiro. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está amplamente consolidada no sentido de afirmar que a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo. 5. A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19 , do Marco Civil da Internet . 6. Recurso especial conhecido e provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154036144 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO IBAMA. EMPRESA PROVEDORA DE CONTEÚDO, SOB A MOTIVAÇÃO DE "EXPOR À VENDA ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE". MULTA DESCONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - O débito exequendo decorre de multa aplicada pelo IBAMA, por suposta infração descrita na Lei nº 9.605 /1998: "expor à venda espécimes da fauna silvestre sem licença de autoridade competente". Segundo consta do processo administrativo nº 02001.004672/2004-41, a executada teria violado o disposto no arts. 29 , III e 70 da Lei Federal nº 9.605 /1998 e 11 inciso I , do Decreto nº 3.179 /99. II - A sentença de primeiro grau acolheu os embargos à execução, tendo o juiz de primeiro grau consignado que não há elementos que autorizem o prosseguimento da cobrança empreendida na execução fiscal, pois: a) a atividade identificada no contrato social da embargante é de "venda de espaço virtual para propaganda on-line de terceiros", e não para propaganda de produtos ou serviços próprios; b) a política comercial adotada pela embargante veda anúncios para venda de animais "em risco de extinção" ou que "sejam de comércio proibido"; c) a embargante adota mecanismos que permitem identificar a autoria de anúncios veiculados em seus sites. III - A apelada é empresa de tecnologia com mais de 40 (quarenta) milhões de anúncios ativos no Brasil, possuindo mais de 160 (cento e sessenta) milhões de usuários em todos os 19 (dezenove) países nos quais atua. Nesse tipo de serviço, o site atua como provedor que disponibiliza espaço de comércio eletrônico para terceiros, pois dispõe de um espaço virtual que permite aos vendedores anunciar imóveis, veículos e serviços, desde que sejam observadas as disposições constantes dos Termos e Condições Gerais de Uso. IV - A atuação da apelada limita-se a disponibilizar uma plataforma virtual onde são veiculados milhões de anúncios e informações desenvolvidas e postadas por terceiros, inserindo-se como uma nova modalidade de comércio online, em que, dentro de um site vários vendedores e lojas independentes podem vender os mais variados produtos e serviços, sendo que seus usuários é que realizam anúncios, vendem e se responsabilizam pelos produtos comercializados. V- Assim, é de se afastar a responsabilidade da apelada. A possibilidade de responsabilização (cível) da empresa provedora em prisma, por ausência de fiscalização antecipada do conteúdo publicado em seu site, já foi objeto de análise pelo E. Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Cidadã, em importante precedente, refutado a invocada pretensão. VI- A Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014, cognominada " Marco Civil da Internet ", no tocante à responsabilização dos provedores de internet dispõe: "Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário." VII - Logo, acertado o julgamento de procedência ao pedido, ante a clara inexigibilidade da multa imposta. VIII - Apelação não provida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. RETIRADA DE CONTEÚDO DA PLATAFORMA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO PROVEDOR. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Não é exigido ao provedor que proceda a controle prévio de conteúdo disponibilizado por usuários, pelo que não se lhe aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 , parágrafo único , do CC/2002 . 3. O provedor somente será responsabilizado caso se mantenha inerte após ter sido instado pelo usuário a retirar as mensagens causadora da ofensa aos direitos do recorrente. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Modelos que citam Responsabilidade Civil dos Provedores de Internet

  • Restituição PIX - valores transferidos indevidamente, responsabilidade solidária entre instituições financeiras.

    Modelos • 04/10/2021 • Artur dos Santos Sousa

    Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor... A quebra do sigilo informacional envolve a requisição de dados pessoais armazenados pelo provedor de serviço de Internet... I.IV.I REQUISIÇÃO JUDICIAL PARA ENTREGA DE DADOS ARMAZENADOS PELO PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET Para a melhor elucidação do caso, cabe ainda a necessária requisição de dados de SILVA, de CPF: XXX

  • Modelo de Petição Inicial - Matéria de Direito Digital

    Modelos • 19/05/2016 • Giovane Borges

    Segundo o renomado Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, responsabilidade civil se dá quando o sujeito assume o risco de dano, mesmo que sem dolo... Precedentes, antes mesmo do advento da Lei nº 12.965 /14 ( Marco Civil da Internet ). 5... O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade

  • [Modelo] Pedido de Remoção de Conteúdo nos termos do artigo 21 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14)

    Modelos • 12/07/2018 • Daniel Rebouças Bressane

    Cidade, [dia] de [mês] de 20xx Advogado OAB/__ nº______ 1 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO... Mais adiante, os artigos 19 e 21 do mesmo diploma preceituam sobre a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet com relação ao conteúdo gerado pelos usuários, reforçando a legitimidade passiva... Por fim, sendo certo que a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet em casos como o presente, é meramente subsidiária, nos termos do artigo supracitado (art. 21 da Lei 12.965 /14), a Autora

Doutrina que cita Responsabilidade Civil dos Provedores de Internet

  • Capa

    Contraponto Jurídico - Ed. 2019

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Equipe Rt e Luiz Fernando Afonso

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    Contraponto Jurídico - Ed. 2019

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Equipe Rt

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    Marco Civil da Internet: Jurisprudência Comentada

    2018 • Editora Revista dos Tribunais

    Carlos Affonso Pereira de Souza, Beatriz Laus Marinho Nunes, Ronaldo Lemos, Mário Viola de Azevedo Cunha, Vinicius Jóras Padrão, Celina Mendes de Almeida Bottino, Gabriel Itagiba e Chiara Spadaccini de Teffé

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