EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS, DA PARIDADE DE ARMAS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O APELANTE DAS FORÇAS ARMADAS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PROVAS PLEITEADAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. DECISÕES UNÂNIMES. Cabe ao Magistrado exercer a polícia, a disciplina e manter a regularidade dos trabalhos das sessões de instrução criminal, conforme os arts. 36 e 385 , ambos do CPPM , e o art. 29, IV, c/c o art. 30, I-A, ambos da LOJMU. O Oficial de Justiça, por sua vez, auxilia o Juiz durante o ato instrutório, nos termos do art. 81 da LOJMU, inexistindo atribuição própria e autônoma de fiscalizar ato processual praticado por videoconferência. Outrossim, não há nulidade pelo indeferimento de pergunta de cunho pessoal realizada pela Defesa à testemunha, com base no art. 357 do CPPM . Preliminar de nulidade da Ação Penal por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da incomunicabilidade das testemunhas, da paridade de armas e do devido processo legal rejeitada, por unanimidade. A Justiça Militar da União não é competente para analisar alegadas nulidades de ato que excluiu o apelante das Forças Armadas. A exclusão de militar é matéria de cunho administrativo e não se confunde com o Inquérito Policial Militar. Preliminar de nulidade do ato administrativo que excluiu o apelante das forças armadas não conhecida, por unanimidade. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas – interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático – de vítima e de testemunha. Pedidos de produção de provas desnecessárias e prejudiciais à vítima, sob o pretexto de promoverem a defesa do réu, apenas causam o que a doutrina denomina “revitimização”, “vitimização secundária” ou “vitimização institucional”, coibidas pela recente Lei Mariana Ferrer. Ademais, é precluso o pedido de acareação de testemunhas apresentado após Alegações Finais. Preliminar de nulidade por indeferimento de provas pleiteadas pela defesa rejeitada, por unanimidade. A alegada nulidade por ausência de justa causa e de nexo de causalidade está estreitamente imbricada ao meritum causae e, por isso, não pode ser analisada como preliminar, com fundamento no art. 81, § 3º, do RISTM. Preliminar de nulidade por ausência de justa causa e de nexo de causalidade não conhecida, por unanimidade. O militar que, no interior de Unidade Militar, desfere tapa nas nádegas de uma militar, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, pratica o delito previsto no art. 215-A do CPB (importunação sexual). Autoria e materialidade confirmadas por duas testemunhas presenciais e pela vítima. A despeito de o Brasil ser signatário de Tratados Internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Decreto nº 4.377 , de 13 de setembro de 2002) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1.973 , de 1º de agosto de 1996), bem como possuir instrumentos nacionais como a Lei nº 11.340 /06 ( Lei Maria da Penha ) e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, continuam numerosos os casos de violência contra a mulher e os argumentos que intentam apontar as vítimas como as causadoras de crimes sexuais. Nesse sentido, são inaceitáveis alegações que, além de não abordarem a prática delituosa, reforçam estereótipos e tratamento discriminatório sobre suposto comportamento, personalidade e motivos da vítima em comunicar o crime. Desprovimento do Recurso da Defesa. Decisão por unanimidade.