TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20148260000 SP XXXXX-11.2014.8.26.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Incidente de excesso e desvio de execução. Falta disciplinar de natureza grave. 1) Preliminar. Nulidade, por cerceamento de defesa, por ausência de oitiva do sentenciado pelo Juiz da Vara das Execuções – Inexistência – Observância do devido processo legal. Sentenciado ouvido durante o procedimento administrativo sem jamais ter sido desassistido por advogado, facultado o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório – Inexistência de previsão legal para prévia notificação do recluso quanto à instauração do procedimento administrativo – Presente, ainda, o defensor nas oitivas dos agentes penitenciários, e tendo sido oferta defesa técnica, inexiste prejuízo à ampla defesa. Nulidade rejeitada. 2) Mérito – Artigo 50 , VI , c.c. artigo 39 , II da Lei nº 7.210 /84 – Desobediência – Admissão dos fatos pelo próprio sentenciado, confirmados pelos agentes penitenciários – Revista pessoal legítima, em que se identificaram garrafas do tipo PET amarradas ao corpo do agravante e escondidas sob a blusa, no claro intuito de burlar a vigilância penitenciária – Desiderato manifestado pelo agravante em armazenar bebida alcóolica, em nítida ameaça à ordem disciplinar interna, sobretudo num ambiente criminógeno como o carcerário – Princípio da vedação da proibição insuficiente (Untermassverbot) – Possível uso das garrafas para facilitar a evasão, como demonstram a sociologia criminal e a criminologia crítica – Desclassificação – Inviabilidade – Condenação por falta grave como sendo de rigor. 3) Remição – Perda de dos dias remidos – Total omissão na r. decisão objurgada do quantum de dias remidos perdidos – Se mesmo efeitos ex lege da homologação judicial da falta grave, como a deflagração do lapso temporal para a progressão de regime e para outros benefícios penais, como o livramento condicional (excetuados o indulto e a comutação de pena, regulamentados por decreto presidencial), devem ser minudenciados na r. decisão, idêntica exigência se faz legítima no tópico dos dias remidos – Anulação da r. decisão neste tópico, por vulneração à garantia constitucional da motivação das decisões judiciais ( CR/88 , artigo 93 , IX ), com vistas à produção de outra acerca da matéria. Agravo provido parcialmente, rejeitada a preliminar e o pedido subsidiário, apenas para anular a r. decisão no tocante aos dias remidos, proferindo-se outra, fundamentada, acerca da matéria em testilha.