Artigos de Conveniência em Farmacias São Constitucionais em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Artigos de Conveniência em Farmacias São Constitucionais

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20238260482 Presidente Prudente

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – Farmácia e Drogaria – Comercialização de produtos de conveniência em drogaria – Possibilidade – Lei Federal nº 5.991 /73, Decreto Federal nº 74.170 /74 e Lei Estadual nº 12.623/2007 – Legislação estadual que ampliou o rol dos produtos comercializados das farmácias e drogarias, estabelecendo um rol meramente exemplificativo, permitindo-se nele compreender os artigos de conveniência mencionados no art. 4º , XX , da própria Lei nº 5.991 /73 – Sentença mantida – Recursos não providos.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4093 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 12.623/2007. DISCIPLINA DO COMÉRICIO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. A Lei Federal 5.991 /73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência. A mera disciplina acerca dos produtos de conveniência que também podem ser comercializados em tais estabelecimentos não extrapola a competência supletiva estadual. O Plenário desta Corte já enfrentou a questão ao julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Procurador-Geral da República contra diversas leis estaduais - que também disciplinavam a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias-, concluindo pela constitucionalidade das normas impugnadas, seja pela natureza – comércio local-, seja pelo legítimo exercício da competência suplementar dos legisladores estaduais no campo da defesa da saúde - a que se refere o art. 24 , XII , da Constituição da Republica -, seja pela desproporcionalidade da limitação ao exercício da livre iniciativa requerida. Às agências reguladoras não compete legislar, e sim promover a normatização dos setores cuja regulação lhes foi legalmente incumbida. A norma regulatória deve se compatibilizar com a ordem legal, integrar a espécie normativa primária, adaptando e especificando o seu conteúdo, e não substituí-la ao inovar na criação de direitos e obrigações. Em espaço que se revela qualitativamente diferente daquele em que exercida a competência legiferante, a competência regulatória é, no entanto, conformada pela ordem constitucional e legal vigente. As normas da ANVISA que extrapolem sua competência normativa – como é o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias - não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos entes federados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013902

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANVISA. COMPETÊNCIA PARA EDITAR NORMAS RELATIVAS A AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LEI N. 9.782 /99. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA 44/2009 DA ANVISA. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS NS. 09 E 10/2009. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973 , sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? ANVISA em face de sentença que julgou procedente o pedido, para desobrigar a parte autora de se submeter às disposições da Resolução (RDC) ANVISA n. 44/2009 e das Instruções Normativas ns. 09/2009 e 10/2009, no que concerne aos produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias e aos medicamentos isentos de prescrição que poderão permanecer ao alcance dos usuários. 3. A Lei n. 9.782 /99, ao criar a ANVISA, estabeleceu como sua finalidade, em seu art. 6º , a de "promover a saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária", fixando sua competência, entre outras, para a edição de normas relativas às ações de vigilância sanitária e a proibição de fabricação, distribuição e comercialização de produtos e insumos que causem risco iminente à saúde (incisos III e XV do art. 7º). 4. No julgamento da ADI 4949 , decidiu o STF que "a Lei n. 5.991 /73 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto" (Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 11/09/2014, DJe-193 Divulg 02/10/2014, Public 03/10/2014). 5. A ANVISA, na esfera de sua competência para normatizar a comercialização e produção de produtos relacionados à saúde, editou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n. 44/2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, bem como as INs 09 e 10/2009, as quais tratam, respectivamente, dos produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias, e da relação dos medicamentos isentos de prescrição que poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço em farmácias e drogarias. 6. Havia, de fato, ao tempo da propositura da ação, proibição por parte da ANVISA em relação aos medicamentos isentos de prescrição que poderiam permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço, Porém, essa instrução normativa foi revogada pela Resolução 41/2012, que deu nova redação ao art. 40 da Resolução 44/2009, para permitir que os medicamentos isentos de prescrição possam ficar ao alcance dos usuários, desde que fiquem em local separado dos demais produtos de venda livre. Precedentes deste Tribunal. 7. Como a RDC n. 44/2009 e as INs. 09/2009 e 10/2009 extrapolaram os limites do poder normativo da ANVISA, e somente foram revogadas em 2012, deve ser mantida a sentença que suspendeu seus efeitos em favor da parte autora. 8. Apelação da desprovida.

Peças Processuais que citam Artigos de Conveniência em Farmacias São Constitucionais

Doutrina que cita Artigos de Conveniência em Farmacias São Constitucionais

  • Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Prova e Convicção - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Processo Constitucional e Democracia - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Guilherme Marinoni

    Encontrados nesta obra:

NotíciasCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...