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Prova e Convicção - Ed. 2022

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23. Fatos Constitucionais

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Sumário:

23.1. Introdução

Por muito tempo, admitiu-se que o controle de constitucionalidade estaria restrito à simples análise da compatibilidade entre a norma infraconstitucional e a Constituição. A lei, no entanto, não apenas afirma fatos, mas também os pressupõe ou os estima em relação ao futuro. De modo que verificar a compatibilidade da lei com a Constituição também exige, em não poucas situações, analisar se o que foi pressuposto ou estimado pela lei têm correspondência com a realidade.

A influência dos fatos sobre o controle de constitucionalidade é ainda mais clara quando se percebe que estes têm importância proporcional à interpretação que se apoia nas normas indeterminadas da Constituição. A evolução dos fatos sociais dá origem a outras questões ou à necessidade de compreender a Constituição com base na realidade, surgindo precedentes constitucionais formados com base nos fatos. Há situações em que as normas, dotadas de conceitos vagos, estão abertas aos fatos e à instituição de precedentes que os contêm. O precedente, nessa situação, detém conteúdo que depende da devida compreensão da realidade. Isso ocorre não apenas nas hipóteses de cláusulas abertas, mas também quando um elemento da norma perde contato com a nova realidade, necessitando de atualização. Para não se falar do uso de normas que afirmam direitos fundamentais de conteúdo extremamente aberto, como o direito à igualdade, para afirmar “novos direitos” que estão a supor o delineamento de uma determinada situação de fato.

Nesses casos, a legitimidade das decisões interpretativas e dos precedentes constitucionais depende do devido esclarecimento e justificativa dos fatos. Vale dizer que, num sistema cuja Constituição requer tutela jurisdicional à luz dos direitos fundamentais, o descaso em relação aos fatos é algo que não pode ser tolerado.

Isso tudo serve para demonstrar que os fatos que importam ao controle de constitucionalidade ou para a afirmação de um precedente constitucional nunca foram devidamente tratados pela doutrina e pelas Cortes 1 . Os fatos, no direito processual e para o processo, costumam ser considerados apenas quando afirmados enquanto fatos constitutivos de um direito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Nunca foram devidamente tomados em consideração enquanto fatos que estão por detrás da lei ou que podem configurar uma norma-precedente ou um “novo direito” a partir de um dispositivo constitucional de conteúdo indeterminado.

Os fatos constitucionais, ou seja, os fatos que importam para o controle de constitucionalidade e para a instituição de precedente constitucional, nunca são devidamente identificados, debatidos e esclarecidos no processo, seja pelos Juízes, pelos Tribunais ou pelo Supremo Tribunal Federal. Simplesmente porque o direito brasileiro ainda está preso à ideia de que o controle de constitucionalidade nada tem a ver com fatos, além de ainda não ter compreendido que os mais importantes precedentes constitucionais dependem do devido esclarecimento dos fatos para terem alguma legitimidade.

23.2. Fatos constitucionais e fatos do caso

Porém, nem sempre os fatos são daqueles que se repetem ou podem ser ditos gerais, reaparecendo em inúmeros litígios idênticos. Há hipóteses em que os fatos são particulares ou específicos do litígio, mas podem ter um significado que, uma vez delineado, dá origem a um precedente constitucional. Estes fatos, portanto, têm um significado relevante para a instituição da interpretação vinculante, pelo que a preocupação em relação a eles não pode ser menor.

Saber se, no caso dos fetos anencéfalos, há possibilidade de vida pós uterina, é esclarecer um fato geral que determina uma mesma solução jurídica para várias situações idênticas, e, portanto, a formação de precedente constitucional que considera uma mesma questão de fato. Contudo, quando se analisa se a manifestação de um grupo pode ser proibida, considera-se um fato particular da situação concreta, ou seja, um fato cujo esclarecimento não importa em virtude de ter natureza geral.

Note-se, entretanto, que se o precedente institui o elemento normativo que requer a configuração de um fato que, por exemplo, espelha “incitação à violência”, delineia-se uma categoria de fatos em que podem ser enquadrados ou não vários fatos futuros. Isso, porém, certamente não pode negar a importância do fato …

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27 de Maio de 2024
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