TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20208160028 Colombo XXXXX-97.2020.8.16.0028 (Acórdão)
embargos de declaração CRIMINAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MAJORADO PELA PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. OPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE QUE SEJA APRECIADA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO FURTO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A figura do furto privilegiado consubstancia direito de caráter subjetivo do réu, de modo que estando presentes os seus pressupostos autorizadores, o sentenciado deve ser beneficiado. II - No particular, depreende-se das certidões de antecedentes criminais colacionadas aos autos que o acusado é primário. Outrossim, a res furtiva foi avaliada em R$ 450,00, importância inferior ao valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devendo, portanto, ser considerada de pequeno valor. III - Não é demais ressaltar que, segundo a Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva” (Súmula 511 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11 / 06 / 2014 , DJe 16 / 06 / 2014 ). (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-97.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.06.2022)