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21 de Maio de 2024

[Modelo] Resposta à Acusação

Publicado por Veronica Guedes
há 7 anos
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Maria, primária e de bons antecedentes, foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime de furto, haja vista ter alegado o Parquet que a denunciada havia se valido da qualidade de empregada doméstica para subtrair a quantia de R$ 50,00 de seu patrão Cláudio, presidente da maior empresa do Brasil no segmento de venda de alimentos no varejo. Ademais, foi juntada aos autos a comprovação dos rendimentos da vítima, que giravam em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais. A denúncia foi recebida. Maria foi citada em data de hoje. Elabore a peça processual cabível.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ______

Processo nº__________

MARIA (SOBRENOME), já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe prove o Ministério Público Estadual, por seu advogado infra-assinado (Procuração anexa) vem à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos Artigos3966 e396-AA doCódigo de Processo Penall, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – Dos fatos

Maria, empregada doméstica de Cláudio, presidente da maior empresa do Brasil no segmento de venda de alimentos no varejo, subtraiu do mesmo, segundo a alegação de Parquet, a quantia de R$50,00 (cinqüenta reais) durante seu labor, em (dia/mês/ano).

A vítima, por sua vez, possui, de acordo com os documentos juntados aos autos anteriormente, uma renda em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais.

Pelo ocorrido, o Ministério Público denunciou Maria pela prática do crime de furto.

II – Do direito

a. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ARTIGO 397, III DO CPP

É possível colher dos autos que a res furtiva em questão é de apenas R$50,00 (cinquenta reais), valor este que representa aproximadamente apenas 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente. Ademais, a vítima do furto, Cláudio, conforme exposto, é presidente da maior empresa do Brasil no segmento de venda de alimentos no varejo, e, com base na comprovação dos rendimentos do mesmo, que fora juntada aos autos, possui um ganho líquido mensal de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), fazendo com que o valor subtraído por Maria represente apenas 0,1% do rendimento mensal de Cláudio.

Além disso, Maria não é voltada para a prática de delitos, sendo primária e detentora de bons antecedentes.

Assim sendo, as circunstâncias descritas remetem à aplicação do princípio da insignificância, com a exclusão da tipicidade, como expresso no artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal. Para levar a termo, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. CRIME DE BAGATELA. ORDEMCONCEDIDA. 1. A tentativa de subtração de peças de carne, avaliadas no total desessenta e sete reais, pertencentes a um supermercado, não configurafato típico. 2. O fato de ostentar o paciente condenação criminal e ser foragidoda Justiça não impede o reconhecimento do crime de bagatela. 3. Coação ilegal demonstrada. 4. Ordem concedida, para trancar a ação penal, aplicado à espécie oprincípio da insignificância. (STJ - HC: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-3, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 17/05/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011)

Corroborando o quanto exposto, a jurisprudência dos nossos tribunais tem comungado do mesmo entendimento ora mencionado, é o que se conclui das ementas abaixo:

APELAÇÃO TENTATIVA DE FURTO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE: o princípio da insignificância é causa supralegal de exclusão da tipicidade que ocorre quando não há lesão ao bem jurídico tutelado, tornando injustificável a movimentação da máquina judiciária. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: XXXXX20108260451 SP XXXXX-02.2010.8.26.0451, RELATOR: J. MARTINS, DATA DE JULGAMENTO: 23/05/2013, 15ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/06/2013)

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 01. O mínimo valor do resultado obtido autoriza o magistrado a absolver o réu, quando a conduta do agente não gerou prejuízo considerável para o lesado, nem foi cometida com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. O direito penal, por sua natureza fragmentária, só deve incidir quando necessário à proteção do bem juridicamente tutelado pela norma. Não se deve ocupar de bagatelas. 02. A tipicidade penal, elemento constitutivo do crime, congrega a tipicidade formal e a tipicidade conglobante ou conglobada. 03. Falta tipicidade conglobante à conduta de agente que subtrai, sem emprego de violência ou grave ameaça, objeto de valor ínfimo. 04. Caracterizada a atipicidade material do fato imputado ao agente, a absolvição é medida que se impõe. V. V. Apelação criminal - furto qualificado- absolvição sumária - princípio da insignificância não aplicável ao caso em tela - reincidência - sentença anulada - recurso provido. O princípio da insignificância leva em conta principalmente a lesividade do delito, as condições pessoais do acusado e as circunstâncias do delito. Caso em que se afere a reincidência específica, restando inaplicável a causa excludente requerida. (TJ-MG - APR: XXXXX81765507001 MG, RELATOR: FORTUNA GRION, DATA DE JULGAMENTO: 19/02/2013, CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS / 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/02/2013)

Portanto, inescusável a absolvição sumária, em razão da aplicação do princípio da insignificância, previstono artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal, eis que a ré possui bons antecedentes, é primária, não teve periculosidade em sua ação e a lesão jurídica provocada foi mínima, sendo, portanto, atípico.

b. PEDIDO SUBSIDIÁRIO – FURTO PRIVILEGIADO – ARTIGO 155, § 2º DO CP

Todavia, caso não seja o entendimento de Vossa Excelênciada aplicação da absolvição sumária, requer o enquadramento da ação de Maria na hipótese de Furto Privilegiado do artigo 155, § 2ºdo Código Penal, uma vez que a mesma é primária, de bons antecedentes e a coisa furtada é de pequeno valor, devendo a pena ser diminuída de um a dois terços, ou aplicar apenas a pena de multa.

O entendimento do STJ corrobora com o acima exposto:

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FURTO SIMPLES. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. PRIMARIEDADE E RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. CRITÉRIO DEAFERIÇÃO DO VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTEPREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO REDUTOR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTOILEGAL EVIDENCIADO.

1. Consoante precedentes deste STJ, o salário mínimo vigente aotempo do delito pode ser adotado, a princípio, como parâmetro parafins de caracterização do furto privilegiado.

2. Preenchidos os requisitos do § 2º do art. 155 do Código Penal, quais sejam: primariedade e pequeno valor da coisa furtada, devida a incidência do privilégio, com a consequente redução de pena na terceira etapa da dosimetria. (HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-7, Quinta Turma, Data de Julgamento: 04/02/2010. Data de Publicação: 15/03/2010. Relator: Ministro Jorge Mussi). (grifos nossos.)

Portanto, subsidiariamente, de rigor o enquadramento da conduta da ré no artigo 155, § 2ºdo Código Penal, ou seja, furto privilegiado, com redução de pena deum a dois terços, ou aplicar apenas a pena de multa.

III – Do pedido

Diante do exposto, requer seja a acusada absolvida sumariamente com base no artigo 397, inciso III do CPP. Caso este ainda não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer a juntada de (a) folha de antecedentes criminaispara comprovação dos bons antecedentes, além de (b) declaração de rendimentos da Receita Federal para a comprovação da baixa rendada acusada no caso de aplicação de multa, para que seja calculada proporcionalmente aos rendimentos da ré.

Nestes termos,

Pede deferimento

Local/23 de março de 2017.

OAB/UF

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