TRT-15 - : RORSum XXXXX20195150111 XXXXX-31.2019.5.15.0111
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente aos contratos de empreitada, disciplinados pelo Código Civil , em que, de um lado, o empreiteiro se obriga a executar obra ou serviço certo, enquanto o dono da obra se compromete a pagar o preço convencionado. Tem-se em vista somente o resultado do trabalho contratado, para o qual o empreiteiro, a seu alvedrio, pode contratar empregados diretamente sob sua subordinação. Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 8º , § 2º , da CLT , a jurisprudência não pode gerar obrigações não previstas em lei, de modo que, inexistindo amparo legal para a responsabilização do dono da obra, não há que se falar em condenação subsidiária. Nesse mesmo sentido, a OJ 191 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Sentença mantida.