Contrato de Empreitada por Administração em Jurisprudência

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  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20195150111 XXXXX-31.2019.5.15.0111

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente aos contratos de empreitada, disciplinados pelo Código Civil , em que, de um lado, o empreiteiro se obriga a executar obra ou serviço certo, enquanto o dono da obra se compromete a pagar o preço convencionado. Tem-se em vista somente o resultado do trabalho contratado, para o qual o empreiteiro, a seu alvedrio, pode contratar empregados diretamente sob sua subordinação. Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 8º , § 2º , da CLT , a jurisprudência não pode gerar obrigações não previstas em lei, de modo que, inexistindo amparo legal para a responsabilização do dono da obra, não há que se falar em condenação subsidiária. Nesse mesmo sentido, a OJ 191 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Sentença mantida.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260564 SP XXXXX-32.2017.8.26.0564

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    AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. Sentença de parcial procedência, condenando os réus ao pagamento de R$ 53.280,00, corrigidos desde o ajuizamento da demanda e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação APELAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. Cobrança de valores previstos em contrato. Prescrição quinquenal. Inaplicabilidade de prazo decadencial ou prescricional previsto no caso de vícios na obra. Precedentes deste Eg. TJSP neste sentido. INÉPCIA DA INICIAL. Petição que seguiu os ditames do art. 319 do CPC . Pedido e causa de pedir presentes na petição inicial. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Contrato de empreitada de lavor. Fornecimento de mão-de-obra. Perícia que apurou a execução de 60% da obra. Necessidade de pagamento de 60% do valor do contrato. Construção de imóvel residencial. Aplicação do CDC . Teoria finalista. Caracterização de relação de consumo. Aplicação do CDC que não afasta a responsabilidade dos réus pelos riscos da obra. Art. 612 do CC . Alegação de que o contrato teria valor global diferente no caso de pagamento à vista. Não comprovação. Réus que vinham efetuando pagamentos conforme tabela juntada pelo autor-empreiteiro. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Aplicação do CDC que não implica em inversão automática do ônus da prova. Inteligência do art. 6º , VIII , do CDC . Réus que precisam comprovar eventual diferença de acordo quanto ao pagamento da empreitada. Pagamento que não foi feito a vista, de qualquer forma. Sentença mantida. Recurso de apelação dos réus não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00034591001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. SUBEMPREITADA. ACRÉSCIMOS DOS GASTOS. INADIMPLEMENTO. CIÊNCIA DAS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. O contrato de empreitada consiste em um negócio jurídico por meio do qual uma das partes se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiros, obra certa para o outro contratante - Havendo subempreitada, o contrato de empreitada concluído permanecerá inalterável com quem a encomendou - Em regra, o dono da obra não responderá por eventual inadimplência da empreiteira com a subempreiteira. No entanto, se o dono da obra possuía ciência dos aumentos, é obrigado a pagar os referidos aditivos, nos termos do art. 619 , parágrafo único , do Código Civil brasileiro - Responde de forma solidária quem, de forma eficiente, concorreu para a causa do dano - Nas ações de cobrança em que a obrigação do contrato possua prazo certo de vencimento, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data do inadimplemento. v.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS DE SUBEMPREITADA - CONTRATAÇÃO PELO SUBEMPREITEIRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA E DO DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL - AFASTAMENTO. Pela subempreitada ou empreitada secundária, executam-se trabalhos menores e parcelados, contratados pelo empreiteiro construtor para a consecução do objeto da empreitada. Os contratos de empreitada e subempreitada são distintos e autônomos, não sendo as disposições de um e outro, em regra, oponíveis àqueles sujeitos que não participaram das respectivas contratações. Apelações providas.

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20205150100 XXXXX-81.2020.5.15.0100

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente aos contratos de empreitada, disciplinados pelo Código Civil , em que, de um lado, o empreiteiro se obriga a executar obra ou serviço certo, enquanto o dono da obra se compromete a pagar o preço convencionado. Tem-se em vista somente o resultado do trabalho contratado, para o qual o empreiteiro, a seu alvedrio, pode contratar empregados diretamente sob sua subordinação. Incontroversa, também, a idoneidade financeira da 1a ré, do contrário, não teria sido contratada. Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 8º , § 2º , da CLT , a jurisprudência não pode gerar obrigações não previstas em lei, de modo que, inexistindo amparo legal para a responsabilização do dono da obra, não há que se falar em condenação subsidiária. Nesse mesmo sentido, a OJ 191 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Reforma-se.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010072 RJ

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    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. Ficou evidenciado, por meio do contrato celebrado entre as reclamadas, um típico caso de contrato de empreitada, aplicando-se o entendimento do Colendo TST previsto na OJ nº 191 da SDI-I.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20215010461 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Orientação Jurisprudencial nº 191 do C. TST dispõe que "Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Assim, não estando o dono da obra inserido na exceção prevista na citada Orientação Jurisprudencial, não pode o mesmo ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, ainda que de forma subsidiária.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260079 SP XXXXX-28.2016.8.26.0079

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Contrato de empreitada – Construção de imóvel residencial – Rescisão contratual por culpa da empreiteira – Prova pericial – Constatação de atraso no cronograma e paralisação das obras – Pagamentos realizados pela autora que superaram a proporção dos serviços realizados pela empreiteira – Restituição parcial dos valores pagos que se impõe – Descumprimento do prazo contratual de entrega da obra que fez a autora arcar com aluguéis de outro imóvel – Danos materiais caracterizados – Juros de mora corretamente fixados, nos termos do art. 405 do CC – Procedência parcial da ação movida pela dona da obra e improcedência da reconvenção intentada pela empreiteira – Sentença mantida – Art. 252 do RITJSP – Recurso improvido.

  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155110151

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    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 da SDI-1 do C.TST. Considerando a existência de contrato de empreitada entre reclamada e litisconsorte, ostentando este último a condição de dono da obra, não há como manter a sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas deferidas ao autor, nos termos do entendimento consolidado pela OJ 191 da SDI-1 do C. TST. Recurso conhecido e provido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020720 SP

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    CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CABIMENTO. O contrato de empreitada pode envolver o fornecimento de mão de obra pela contratada para construção, instalação e eventual manutenção da obra realizada, contudo, não se confunde com a prestação pessoal de serviços terceirizados prevista na Súmula 331 do C. TST. Aplica-se ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do C. TST. Recurso ordinário a que se dá provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20158070001 DF XXXXX-45.2015.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS EXCEDENTES. ATRASO NO INÍCIO DA OBRA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUMENTO DE PREÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES DE PROJETO DURANTE A OBRA. SILÊNCIO DA CONSTRUTORA. SITUAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. O contrato de empreitada global tem por natureza a fixação antecipada do custo da obra, somente se admitindo a alteração do preço contratado em caso de excepcional situação que enseje um aumento imprevisível e desproporcional do custo, em especial nas hipóteses de alterações substanciais e inéditas solicitadas pelo contratante. O atraso no início das obras, ante a demora na expedição do alvará de construção, por si só, não implica em desequilíbrio econômico do contrato, sendo ônus da construtora a comprovação de aumento efetivo dos custos. A alegação geral e abstrata de que as alterações solicitadas pelo contratante no curso da obra geraram o desequilíbrio econômico do contrato de empreitada não podem ensejar a revisão do preço contratado, máxime quando comprovado por perícia que muitas mudanças geraram a redução dos custos e não o seu incremento.

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