TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160147 PR XXXXX-55.2015.8.16.0147 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIME – CONCUSSÃO (ART. 316 , DO CP ) POR DUAS VEZES – DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO –CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. “[…] A procedência da acusação, com o reconhecimento da prática do crime de concussão, exige, necessariamente, a constatação do dolo do agente em pretender exigir algo que venha a se configurar como uma vantagem indevida. 8. O núcleo da figura típica concussão está expresso no verbo exigir, traduzindo-se numa mínima ação coatora orientada a impor obrigação constrangedora ao sujeito passivo. Dessa forma, exigir algo consiste em produzir uma mínima pressão psicológica, uma coação no interlocutor, ainda que unicamente através de palavras, causando-lhe intimidação ou temor. 9. Não se trata, portanto, de mera solicitação, sugestão ou pedido, mas um agir veemente, uma imposição, ordem, determinação, que transmita a ideia imperiosa emitida pelo agente público, no sentido de receber benefício ou proveito contrário ao Direito” (STJ, APn XXXXX/DF , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 01/03/2019). (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-55.2015.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 30.11.2020)