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Jurisprudência que cita Regimes Iniciais Mais Severos

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO, PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA ILEGALIDADE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Há ilegalidade na fixação de regime imediatamente mais gravoso, o fechado, sem a indicação de fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de pena aplicada - 8 anos de reclusão, a qual ensejaria a aplicação do regime semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , b, do CP . 2. Ainda que a pena-base tenha sido exasperada, não houve a indicação, por parte das instâncias de origem, de motivação concreta para a imposição do regime mais gravoso, verificando-se, assim, a ilegalidade por ausência de fundamentação idônea, devendo-se fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena. 3. Agravo regimental improvido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO CABÍVEL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. AGRAVAMENTO DO REGIME. FUNDAMENTO INADEQUADO. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A formação da coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado" (STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP , relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 2. Ilegalidade flagrante, porém, evidenciada, a reclamar a concessão da ordem ex officio. 3. Na hipótese, embora a pena aplicada ao Paciente seja inferior a quatro anos, a Jurisdição Ordinária fixou-lhe o regime inicial semiaberto, porque "além de reincidente, responde ainda por outros dois processos recentes". É certo que a reincidência autoriza a fixação de regime mais severo. No entanto, considerando que a reprimenda não supera quatro anos, de acordo com a gradação insculpida nas alíneas do art. 33 , § 2.º , do Código Penal , o modo mais severo é o semiaberto e não o fechado. Inteligência da Súmula n. 269 deste Sodalício. 4. Não se mostra adequado o outro fundamento - além da reincidência - declinado pelas instâncias ordinárias para recrudescer o regime inicial, qual seja, o fato de o Paciente responder a outros dois processos criminais. 5. Com efeito, "[d]iversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza" (STJ, REsp n. 1.977.027/PR , relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022, DJe 18/08/2022). 6. Por meio da Súmula n. 444 /STJ, cristalizou-se o entendimento de que processos criminais em andamento não justificam a exasperação da pena-base. Já no Tema Repetitivo n. 1.139, assentou-se a compreensão de que tais registros delitivos não impedem, por si só, a incidência da redutora do art. 33 , § 4.º , da Lei n. 11.343 /2006. A mesma conclusão deve ser aplicada à fixação do regime inicial, a saber: a simples existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não é fundamento idôneo para o estabelecimento de regime prisional inicial mais gravoso do que o previsto, abstratamente, para a pena aplicada. Afinal, ubi eadem ratio ibi idem jus. 7. No caso, desconsiderando-se as ações penais em curso, remanesce apenas a reincidência como fundamento para a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso que, de acordo com o art. 33 , § 2.º , do Código Penal , é o semiaberto, por se tratar de pena não superior a quatro anos.8. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida, de ofício, para fixar o regime prisional inicial intermediário.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20228050000 Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-96.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MARLON PEREIRA ALVES PACIENTE: AILTON SANTOS DE JESUS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Advogado (s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 , § 1º , INCISOS I e II , c/c §§ 9º e 10º DO CÓDIGO PENAL , NO ÂMBITO DA LEI N 11.340 /2006). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM 02 (DOIS) ANOS 10 (MESES) E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. HISTÓRICO DE AGRESSÕES. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME MENOS GRAVOSO APLICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA E, DE OFÍCIO, CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MARLON PEREIRA ALVES, Advogado, em favor de AILTON SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M .M. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serra Dourada/BA, Drª. Camila Souza Pinto de Abreu. 2.Consta dos fólios que o Paciente foi preso preventivamente em 02/10/2021, acusado da prática de lesão corporal grave, com incidência das disposições da Lei 11.343 /06, em face de sua ex-companheira E. P. de L. Transcorrida a ação penal, o Paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129 , § 1º , incisos I e II , c/c §§ 9º e 10º do Código Penal , no âmbito da Lei nº 11.340 /2006, com a manutenção da prisão preventiva. 3. Alega o Impetrante, em sua peça embrionária a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, desfundamentação do decreto constritor, pois efetuada forma genérica, acrescentando também a favorabilidade das condições subjetivas. 4. Ao revés do quanto alegado, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos presentes no art. 312 do CPP , apontando a necessidade da manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e principalmente pelo fato da confirmação das provas que incriminariam o Paciente, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, pois inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, especialmente a proteção à integridade física da vítima, prevenindo-se, com isso, a continuidade delitiva. 5. Destaque-se que, conforme relatório médico, a lesão causada na vítima, na região encefálica, determinou sua incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, em virtude da necessidade de realização de cirurgia no crânio, bem como resultou em perigo de morte. 6. É cediço que não há incompatibilidade de o juiz, em sentença condenatória, aplicar regime semiaberto e, ao mesmo tempo, manter a prisão cautelar, se ainda persistirem os motivos que ensejaram a medida constritiva. 7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis da paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal. 8. Observa-se, contudo, a necessidade de adequação da prisão cautelar ao regime estabelecido na sentença condenatória, ou seja, o regime semiaberto, conforme jurisprudência pacífica do STJ, salvo se houver determinação de prisão por outro motivo. 9. Parecer subscrito pela douta Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart, opinando pela denegação da ordem. 10. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO e, DE OFÍCIO, concessão da ordem de habeas corpus para determinar a transferência do Paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º XXXXX-96.2022.8.05.0000, tendo como Impetrante MARLON PEREIRA ALVES, como Paciente AILTON SANTOS DE JESUS e como Impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA DOURADA/BA, Dr.ª Camila Souza Pinto de Abreu. ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS e, de ofício, concessão da ordem de habeas corpus para determinar a transferência do Paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto. consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Presidente/Relator (assinado eletronicamente) AC16

Modelos que citam Regimes Iniciais Mais Severos

  • Habeas Corpus Liminar Tráfico Privilegiado Alteração de Regime Inicial

    Modelos • 11/01/2022 • Wellington Lima Luís Lima Pereira

    não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada... cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea... Que seja aplicado o regime inicial semiaberto

  • Razões de Apelação tráfico de drogas - absolvição - dosimetria da pena - tráfico privilegiado - regime inicial.

    Modelos • 01/06/2022 • Isaias Da Costa Santana

    a imposição de regime mais severo... DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Na remota hipótese de não ser acatado o pedido de absolvição, ainda assim a sentença deverá ser reformada também no tocante ao regime inicial de cumprimento da... início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código

  • REsp _recurso especial_roubo, concurso, corrupçao menor_ regime da pena, art.33,2º, b, CP

    Modelos • 08/02/2021 • EDIMAR FERREIRA

    Por essas razões, requer a defesa a fixação de regime inicial diverso do fechado, caso acatadas as teses defensivas... Neste sentido, o teor da Súmula nº 719 do STF: SÚMULA Nº 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA... Tal entendimento está sumulado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na Súmula 440, que dispõe que se a pena base é fixada no mínimo legal não há motivos lógicos para que o regime seja o mais severo

Doutrina que cita Regimes Iniciais Mais Severos

  • Capa

    Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores - Direito Penal - Tomo I

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    André Ricardo Godoy, Fernando Calix, Bruna Aspar Lima, Gabriel Silveira de Queirós Campos, Marina Pinhão Coelho Araújo, Víctor Gabriel Rodríguez, Guilherme Boaro, Américo Bedê Freire Junior, Felipe Caldeira, Tapir Rocha Neto, Gabriel Barmak Szemere e Andrei Zenkner Schmidt

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Penal: parte geral

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código Penal Comentado - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

    Encontrados nesta obra:

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