Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: XXXXX-69.2022.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Leve, Ameaça, Resistência, Desacato] APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.XXXXX/0001-80 - APELADO: EVANILDO RODRIGUES DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. CONSUNÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELO DE RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGADA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA, APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI PARA ACRESCENTAR À CONDENAÇÃO O CRIME DE DESACATO E AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE AMEAÇA NÃO CONFIGURADO E DEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO AO CASO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Dos elementos da persecução restou evidente a prática dos delitos de lesão corporal leve, desobediência e resistência à prisão, que ocorreram por força de acirramento de ânimo entre o réu e os policiais responsáveis pela abordagem. - Condutas que foram perpetradas em um mesmo contexto fático, sendo interligadas e conexas. Nessa situação, o delito de desobediência restou absorvido pelo delito de resistência. - Condenação mantida pelos crimes de resistência e lesão corporal. - Quanto ao crime de ameaça, como bem delineado pela magistrada de 1º grau, no presente caso, o réu estava embriagado e encontrava-se detido quando proferiu as palavras tidas por ameaçadoras, não havendo gravidade e seriedade na ameaça, o que não causou efetivo temor nas vítimas. - Tendo em vista que o objetivo (fim) da progressão criminosa levada a cabo pelo apelado era, precipuamente, a resistência à ordem policial exarada, é de se reconhecer como hígido, nesse contexto, o reconhecimento da absorção, seja do delito de desobediência (descrito na denúncia), ou do crime de desacato (almejado pelo apelante) pelo crime final. - Ademais, para a configuração do crime previsto no art. 331 do Código Penal , exige-se, além do dolo - consistente na vontade livre e consciente de proferir palavra ou praticar ato injurioso ou difamatório -, o especial fim de agir, ou seja, a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido, o que não restou comprovado nos autos. - Desprovimento do apelo.