TJ-PR - Embargos Infringentes Cível: EI XXXXX PR Embargos Infringentes Cível (Gr/CInt.) - 0136213-2/01
CLARATÓRIA - DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - NOVAÇÃO SUBJETIVA ENTRE O CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - EFEITOS - EXONERAÇÃO DOS DEMAIS - ARTIGOS 999 , INCISO II E 1 . 005 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - INTELIGÊNCIA - DOUTRINA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - REFORMA, POR MAIORIA, EM SEDE DE APELAÇÃO - EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS PARA RESTABELECER A AUTORIDADE DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. Caracterizada a hipótese de novação subjetiva entre o credor e um dos devedores solidários os outros ficam por esse fato exonerados. A novação extingue a dívida anterior. Os devedores solidários, que não figuram na operação, pela qual a dívida foi novada, são estranhos à dívida nova e se acham exonerados da primeira, que não mais existe (Clóvis Bevilaqua). Se a não participação do devedor solidário no instrumento em que se consolidou a novação resultou - como sustenta a instituição bancária credora - de inadvertência ou equívoco, a ela devem ser debitadas a responsabilidade pelo erro e as suas conseqüências; inadmissível é que o Judiciário chancele o equívoco ou a inadvertência e, em nome de uma suposta e inaceitável concordância tácita, admita como subsistente solidariedade que, à luz da legislação de regência, encontra-se extinta.