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Jurisprudência que cita Remissão Tributária

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202200124099

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. REMISSÃO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL 5128 /09, QUE ESTABELECE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA OS IMÓVEIS DA REGIÃO DO PORTO MARAVILHA. RECURSO DESPROVIDO E MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Cuida-se de ação pelo procedimento comum ordinário por meio da qual pretendem os contribuintes autores o reconhecimento da remissão dos créditos fiscais de IPTU, com fundamento na Lei Municipal 5128 /09, que estabelece benefícios fiscais para os imóveis da região do Porto Maravilha. 2. A tese defensiva do Município converge no sentido da necessidade de interpretação literal da norma que concede a remissão e que os autores não apresentaram o Certificado de Adequação do imóvel até 31.12.2015, conforme exigência do Decreto 33.765/2011, não havendo qualquer aceitação de obras em data anterior. 3. A sentença julgou improcedente o pedido formulado, insurgindo os autores. 4. A controvérsia cinge-se em verificar se os imóveis sitos na Rua Sacadura Cabral n. 135, 137 e 139, pertencente aos autores, faz jus à remissão tributária e, portanto, não é passível de cobrança relativa ao Imposto Predial Territorial Urbano. 5. A remissão tributária consiste na dispensa de pagamento do tributo devido, de forma total ou parcial, definindo o art. 172 , do CTN , as situações econômicas podem ser favorecidas pela remissão. 6. As matérias submetidas à lei tributária estrita estão explanadas nos artigos 150 da CF/88 e 97 do CTN , sendo necessária a edição de lei especifica para sua concessão. 7. Não se perde de vista que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser interpretada literalmente ( CTN , art. 111 ). 8. No caso, a concessão de benefícios fiscais relacionados com a operação urbana consorciada da região do Porto do Rio foi prevista na Lei 5128 /09, estabelecendo, em seu art. 5º , que ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU dos imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto, desde que estejam respeitadas as características do prédio e seu interior esteja em bom estado, ou que as obras de recuperação externa e interna estejam concluídas e tenham recebido a aceitação dos órgãos municipais competentes dentro do prazo improrrogável de trinta e seis meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação da lei. 9 . Tal termo, contudo, foi dilatado pelo Decreto 5546/2012 (art. 22), o qual estabeleceu que os prazos previstos nos arts. 5º a 8º da Lei nº 5.128 , de 16 de dezembro de 2009, pelo período de trinta e seis meses a contar da expiração dos prazos originalmente fixados nos referidos dispositivos, elastecendo o prazo fatal para 31.12.2015. 10. Pela exegese literal dos supramencionados dispositivos legais, para fruição do benefício de remissão, deveriam ser satisfeitas uma das duas condições: (1) que o imóvel estivesse em bom estado de conservação; ou (2) que as obras de recuperação externa e interna estivessem concluídas e recebido a aceitação dos órgãos municipais competentes até o dia 31/12/2015 (prorrogado pela Lei nº 5.546/2012). 11. Em se tratando de imóvel em bom estado de conservação, deveria o contribuinte apresentar, para fazer jus ao benefício de remissão, o Certificado de Adequação do Imóvel, na forma do art. 9º do Decreto nº 28.247 , de 30 de julho de 2007, expedido até 31.12.2015. 12. No caso de ser necessária obra de recuperação externa e interna, deveria ser apresentada o Aceite das Obras pelos órgãos municipais competentes até o dia 31/12/2015. 13. Logo, para a concessão dos benefícios previstos na Lei 5128 /2009, era necessário a apresentação pelo contribuinte dos seguintes documentos expedidos até o dia 31/12/2015: (1) Certificado de Adequação do Imóvel emitido pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade; (2) Aceitação de Obras emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação. 14. Autores que não comprovaram que possuíam a documentação comprobatória na data aprazada, não sendo possível aferir se, de fato, reuniam as condições fáticas de adequação do imóvel antes da data constante do Certificado Oficial que só veio a ser emitido em maio de 2017. 15. Considerando-se que o Certificado de Adequação só foi expedido em 2017 e que a reforma do prédio não teve aceitação de obras da SMUIH, não foi cumprido o requisito legal apto a concessão da remissão, sendo válida a decisão administrativa de indeferimento, à luz da norma interpretativa contida no art. 111 do Código Tributário Nacional . 16. Necessidade de pequeno retoque a sentença, em sede de reexame necessário, no que concerne aos consectários legais. 17. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15 . 18. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente, descabe a condenação do Município no ressarcimento das despesas processuais. 19. Desprovimento do recurso e modificação em parte da sentença em sede de reexame necessário.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20158240011 Brusque XXXXX-49.2015.8.24.0011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º , INCISO II , DA LEI N. 8.137 /90), EM CONTINUIDADE DELITIVA - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - CONDUTA ATÍPICA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO FATO COMO MERO INADIMPLEMENTO CIVIL - CONDUTA OMISSIVA TÍPICA - RÉU QUE DEIXOU DE RECOLHER EM 12 OPORTUNIDADES O ICMS DEVIDO - ANÁLISE PREJUDICADA - NOTÍCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - INCENTIVO DO ESTADO DE PAGAMENTO DIANTE DA REMISSÃO PARCIAL DA DÍVIDA - BENEFÍCIO PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 79/2018 - FATO PROVADO EM INFORMAÇÕES PRESTADAS TAMBÉM PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, APÓS CONSULTA AO SAT - ADIMPLEMENTO DO DÉBITO QUE É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRECEDENTES. I - Ainda que oriundo de incentivo fiscal, o adimplemento do débito tributário enseja a extinção da punibilidade do agente responsável pela redução ou supressão de tributo, nos termos do seu artigo 9º , § 2º , da Lei 10.684 /2003. II - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que "o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado" ( HC n. 362.478 , rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/09/2017). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA - RECURSO PREJUDICADO.

  • TJ-DF - XXXXX20178070016 DF XXXXX-97.2017.8.07.0016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. LEI 4997/2012. LEI CONCESSIVA DE ISENÇÃO. fatos geradores futuros. suspensão da exigibilidade de créditos tributários decorridos de fatos geradores pretéritos. remissão. impossibilidade de suspender crédito tributário já extinto pelo pagamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em breve síntese, a parte recorrida ajuizou a presente ação contra o Distrito Federal com o fito de obter a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e a restituição de valor pago a título de ITBI, sob o fundamento de que a Lei Distrital nº 4.997/2012 suspendeu a exigibilidade e remitiu o crédito tributário em favor dos beneficiários do Programa Habitacional de Interesse Social. A sentença julgou procedente o pleito autoral. Recorre o Distrito Federal. 2. Assiste razão ao recorrente. 3. Com efeito, a Lei Distrital nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, concedeu isenção de ITBI e ITCD aos beneficiários de programas habitacionais de interesse social, na hipótese de transmissão de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária - TERRACAP relacionados aos referidos programas, pelo período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 (art. 2º). 4. Além disso, a referida lei suspendeu a exigibilidade (art. 4º) e determinou a remissão (art. 5º) dos créditos tributários relativos aos fatos geradores, inseridos no contexto acima delineado, ocorridos até 31 de dezembro de 2013. 5. No caso em comento, a parte autora, ora recorrida, demonstrou que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu em 05/03/2012, bem como que o crédito tributário dele decorrente (devidamente constituído pelo lançamento) foi quitado dentro do vencimento (30/03/2012), conforme consta do documento de ID XXXXX (pgs. 11/13). 6. Verifica-se que o crédito tributário, cuja exigibilidade se pretende ver suspensa (ou que se pretende ver remitido), já havia sido extinto pelo pagamento, nos moldes do art. 156 , inciso I , do CTN , quando do advento da Lei Distrital nº 4.997/2012. 7. Nesse cenário, não se pode conceber a remissão ou suspensão de exigibilidade do crédito tributário na presente hipótese. Isso porque a remissão é modalidade de extinção do crédito tributário, ao lado do pagamento, e não se extingue o que já está extinto. Ademais, é inexigível o crédito extinto, não havendo de se falar, por conseguinte, em suspensão (da exigibilidade) daquilo que não se pode exigir. 8. De igual forma, não incide, no caso em questão, a norma de isenção, já que esse instituto, modalidade de exclusão do crédito tributário, é concedido apenas em relação a fatos geradores posteriores à lei. 9 . Por fim, a própria Lei Distrital nº 4.997/2012 expressamente previu em seu art. 6º , ora transcrito: ?As remissões previstas nesta Lei não implicam restituição dos valores já recolhidos ao tesouro do Distrito Federal.? 10. Diante disso, não há pagamento indevido a ensejar a repetição do indébito tributário, pois, quando do recolhimento do tributo, não havia norma isentiva, remissão ou suspensão que afastasse a exigência do crédito, tampouco deve ser declarada a inexistência da relação jurídico-tributária. 11. Por todo o exposto, a improcedência do pleito constante da exordial é medida que se impõe. 12. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pleito autoral. 13. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão.

Modelos que citam Remissão Tributária

  • Requerimento de Remissão do Crédito Tributário de ICMS-RO

    Modelos • 17/06/2018 • Alisson B Marangoni

    O valor principal da obrigação tributária em questão monta o valor de R$... [grifos nosso] Da análise e interpretação desses dispositivos é possível constatar que a pessoa física, sujeito passivo dessa obrigação tributária pode ser beneficiária dessa forma de extinção do crédito... A remissão prevista no caput alcança os débitos fiscais em que figure pessoa física na condição de sujeito passivo da obrigação

  • Exceção de Pré Executividade

    Modelos • 20/01/2020 • Carla Setúbal

    […] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação... Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo, o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118 /... Na hipótese de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§ 2º, art. 8º da LEF ), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza

  • [Modelo] Requerimento administrativo de Remissão do ICMS/RO

    Modelos • 17/06/2018 • Alisson B Marangoni

    O valor principal da obrigação tributária em questão monta o valor de R$... Logo, é inferior ao limite legal. 3 PEDIDO Por todo o exposto, requer-se a remissão da CDA em referência por restarem preenchidos os critérios objetivos Nestes termos pede deferimento. LOCAL, DATA... É sabido que para a concessão do benefício da remissão do ICM ou ICMS, com fundamento ordinária no 3511/2015 e na Resolução Conjunta no 01 /2015/SEFIN/PGE, se faz necessário o preenchimento dos critérios

Doutrina que cita Remissão Tributária

  • Capa

    Constituição e Código Tributário Comentados

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Claudio Xavier Seefelder Filho e Rogério Campos

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Comentários Sobre Transação Tributária

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Claudio Xavier Seefelder Filho, Fabio Pallaretti Calcini, Halley Henares Neto e Rogério Campos

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  • Capa

    Curso de Direito Tributário - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Tathiane Piscitelli

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