AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015 /2014. CPC/2015 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467 /2017. 1. TRABALHO EXTERNO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA LABORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 2. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 67 da CLT . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEFERIDOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015 /2014. CPC/2015 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467 /2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 67 da CLT prescreve que "será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". Por sua vez, o artigo 66 da CLT estabelece período mínimo de 11 (onze) horas a ser usufruído entre duas jornadas de trabalho, o qual, inclusive, deverá ser observado em sequência do repouso semanal de 24 horas (Súmula nº 110 do TST). A junção dos referidos períodos de descanso constitui o chamado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre jornadas e 24 horas do repouso semanal remunerado), cujo desrespeito gera ao trabalhador o direito ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo faltante, nos mesmos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao RSR . Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEFERIDOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA . AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . No caso, o Tribunal Regional concluiu: "os honorários sucumbenciais, por se tratarem de despesa processual, podem ser analisados de ofício, com deferimento, ajuste e até exclusão, sem que implique ' reformatio in pejus ' , e tendo em vista que a Lei nº 13.467 /2017 é inaplicável ao caso ' sub judice' , afasto a condenação da parte ré, DE OFÍCIO, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais não se confundem com os honorários assistenciais deferidos na sentença". Na hipótese, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ocorreu na sentença, contra a qual não houve interposição de recurso ordinário pelas rés , ou seja, se conformaram com o que foi decidido em primeiro grau. Assim, essa parcela da condenação foi alcançada pelos efeitos da coisa julgada material e formal , nos termos do artigo 502 do CPC : "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Ademais, ao decidir além daquilo que foi delimitado pelo recurso, o Tribunal de origem violou também o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC , que tratam do princípio da adstrição, segundo o qual o Juiz deve se ater aos limites da lide, sendo vedado proferir decisão fora, além ou aquém do que lhe foi pedido . Ressalte-se que não houve observância do princípio do non reformatio in pejus , porque, ao excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, sem que a parte ré tenha interposto recurso , a Corte Regional prejudicou o autor, na medida em que ele deixará de receber honorários sucumbenciais. Logo, a Corte Regional, ao agir de ofício para excluir o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais , violou diretamente o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da Republica . Recurso de revista conhecido e provido .