A discursão acerca do tema girava em torno de um aparente conflito de normas, de um lado, estaria a lei de drogas, n 11.343 /2006, no seu artigo 33 , § 2 que prevê como crime: Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga e, de outro lado, o direito à liberdade de reunião e de expressão de pensamento, ambos previstos no art. 5º da carta magna de 1988. No entanto, essa discussão caiu por terra em 2011, na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274 proposta pela Procuradoria Geral da República, de relatoria do ministro Ayres Britto. Nas palavras do relator: “o direito de reunião, assim como os direitos à informação e à liberdade de expressão, fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”. Dessa feita, o entendimento da suprema corte foi de que o direito de reunião só apresenta limitações constitucionais quando de caráter paramilitar, portanto, desde