Tipicidade Conglobante
Ex: um oficial de justiça vai penhorar um bem, tal conduta do oficial preenche perfeitamente o fato típico formal, pois seria a subtração de um bem alheio móvel (art. 155 CP ) e também seria típico material... Na tipicidade podemos observar que existe a formal (que é a adequação da conduta na norma penal) e a material (que é efetiva lesão ao bem jurídico fundamental)... A Conglobante foi criada por Eugenio Raúl ZAFFARONI, de acordo com ele, seria uma soma da tipicidade formal + material e antinormatividade