APELAÇÃO CRIMINAL. Posse irregular de munições de uso permitido. APREENSÃO DE 4 (QUATRO) MUNIÇÕES, DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA OU DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARTEFATO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração do seu efetivo caráter ofensivo, afigurando-se desnecessária, por conseguinte, a realização de perícia para demonstrar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida, tendo já decidido o STJ que "o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, portanto são prescindíveis, para o reconhecimento da materialidade delitiva, a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do artefato ou a constatação de seu efetivo municiamento" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgamento em 23.10.2018, DJe 16.11.2018). 2. Ademais, consoante já decidiu o STJ, "não há se falar em atipicidade em virtude da apreensão da munição desacompanhada de arma de fogo, porquanto a conduta narrada preenche não apenas a tipicidade formal mas também a material, uma vez que 'o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal' ( AgRg no REsp n. 1.434.940/GO , Sexta Turma, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 4/2/2016)", permanecendo "hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta" (STJ, HC XXXXX/RO , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 23.04.2019, DJe 10.05.2019). 3. Ocorre que o STF reconheceu a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando houver a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo (STF, RHC XXXXX/MS , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgamento em 26.09.2017, publicação em 09.10.2017). 4. O STJ, na esteira do que foi decidido pelo STF, vem decidindo pela aplicação do princípio da insignificância nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento, tendo em vista a ausência de potencialidade lesiva da conduta. 5. Na espécie, foram apreendidas 4 (quatro) munições, desacompanhadas de armamento (conforme o auto de apresentação e apreensão de fls. 13), o que impõe o reconhecimento da atipicidade material do fato, por força da insignificância, na medida em que, conquanto formalmente típica, a conduta é incapaz de lesionar ou mesmo de ameaçar o bem jurídico tutelado, sendo de rigor, por via de consequência, a absolvição do Recorrente. 6. Apelação Criminal conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em dar provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator