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19 de Maio de 2024

A extinção do contrato de trabalho por motivo de força maior está condicionada? – MP 927/20

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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR – MP 927/20

Dormimos no ultimo domingo (22/03), com um direito e acordamos com outro, literalmente. A medida provisória aprovada trousse várias alterações para os contratos de trabalhos que só terão validade durante o Estado de CALAMIDADE que estamos atravessando com o CORONAVÍRUS no mundo.

A extinção do contrato de trabalho por motivo de força maior já encontrava previsão nos art. 501 e 502 da CLT. E a extinção diferente da dispensa acontece independente da vontade do empregador ou empregado. Contudo, para que a empresa possa se valer da extinção o empregador deve de fato ter enfrentado um FORTE ABALO ECONÔMICO, oscilação está que poderá causar inclusive causar o encerramento das atividades empresárias.

Vejamos o teor dos artigos supramencionados (Art. 501 e 502 da CLT):

“Art . 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.”

É importante ainda esclarecermos que a extinção também NÃO protege os empregados que são detentores de estabilidade, contudo, não PODE o empregador extinguir SOMENTE os contratos dos empregados com estabilidade, seja ela: acidentaria, gestante ou sindical e não extinguir outros contratos de trabalho sem estabilidade, pois, tal conduta poderá ser encarada como discriminatória, o que poderá causar além de indenização, o dever de reintegrar o trabalhador.

Com a extinção do contrato de trabalho o empregador se desobriga de realizar o pagamento do AVISO PRÉVIO, assim como a verba indenizatória (FGTS), será pago a empregado no percentual de 20%, ou seja, a metade, assim como as demais verbas rescisórias, tais como: o saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados pelo empregado), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, liberação dos valores depositados no FGTS.

O legislador na Medida Provisória 927/20 não prestigiou o seguro-desemprego, ou seja, em havendo extinção do contrato por força maior não existe previsão legal que autorize a habilitação do empregado para recebimento das parcelas do seguro desemprego.

Em havendo discussão/contestação por parte do empregado quanto a EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO MOTIVO DE FORÇA MAIOR recairá sobre o Empregador o ônus de provar que a EMPRESA foi atingido pela PANDEMIA de forma tão drástica que afetou de forma significante a sua situação econômica, conforme previsão do Art. 501, § 2º da CLT. E caberá ao judiciário a analise do nexo causal e o efeito entre a extinção do contrato de trabalho e o estado de calamidade.

Infelizmente alguns empresários já estão se aproveitando desse momento de caos para ludibriar os seus empregados, sabemos também que muitas empresas estão lucrando alto com o estado de calamidade que estamos enfrentando, e outras não, mas decretar “estado de falência”, em menos de 24h da implantação do Estado de necessidade, se eximir de pagar os saldos de salário e outras verbas, é inadmissível.

É necessário frisarmos que todos nós somos vítimas, patrões e empregados, e o IMPORTANTE É NÃO GENERALIZAR.

Agora, conta para mim quais foram as transações que ocorreram no seu contrato de trabalho em razão da PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.

  • Sobre o autorAdvogada Internacionalista, Entusiasta pelo ensino da Prática Jurídica
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