RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 12.016 /2009. ATO COATOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE SUSTENTA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COM REMISSÃO A NORMA OU NORMAS DO CPC DE 1973 . PRECEDÊNCIA FRENTE AO CPC DE 2015 . INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM . I - Não obstante o mandado de segurança seja disciplinado pela Lei nº 12.016 /2009, o ato coator, em relação ao qual se sustenta ofensa a direito líquido e certo, com remissão a norma ou normas do CPC de 1973 , há de ter prioridade frente ao CPC de 2015 . II - Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum . III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que "mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados". IV - E conclui, salientando, com propriedade, que "as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum". PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMO GARANTIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. I - A alegação de impenhorabilidade dos valores relativos a proventos de aposentadoria autoriza o manejo do mandado de segurança, por reportar-se à expressa proibição contida no artigo 649 , inciso IV , do CPC de 1973 , diante do dano advindo da privação de recursos necessários à subsistência da parte. II - A conclusão do Regional de denegar a segurança decorreu do entendimento de que a constrição não ofende o referido dispositivo, pois objetiva propiciar o pagamento de parcela de igual natureza, preservando o poder aquisitivo do devedor e, ao mesmo tempo, garantindo ao credor a satisfação de idênticas necessidades. III - Ocorre que, conforme alegado pela parte, o artigo 649 , inciso IV , do CPC de 1973 dispõe serem absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (...)". IV - A natureza alimentar dos direitos trabalhistas, por sua vez, não guarda nenhuma identidade com a exceção contemplada no § 2º do mesmo artigo 649 do CPC/73 , relativa ao pagamento de prestação alimentícia, em razão de essa reportar-se ao artigo 1.694 do Código Civil de 2002 . V - Com efeito, preconiza a norma em tela que "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". VI - No mesmo sentido da impenhorabilidade dos proventos é o artigo 48 da Lei nº 8.112 /90, segundo o qual "O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial" . VII - Diante da expressa disposição legal, avulta a convicção sobre a ilegalidade da determinação de penhora de valores correspondentes aos proventos de aposentadoria do impetrante, vindo à baila os termos da OJ nº 153 da SBDI-2, segundo a qual "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649 , IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649 , § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". VIII - Recurso provido.