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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

Subseção I. Do Objeto da Penhora

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Seção III

Da penhora, do depósito e da avaliação

Subseção I

Do objeto da penhora

Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

1. Objeto da penhora. O montante de bens penhorados deve ser em valor suficiente para o adimplemento do valor da obrigação exigida, bem como das custas e dos honorários advocatícios.

Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

1. Impenhoráveis ou Inalienáveis. A princípio, todo o patrimônio do executado está sujeito à expropriação (arts. 789, CPC, e 391, CC). As exceções a essa regra ficam por conta das impenhorabilidades e das inalienabilidades (arts. 833-834, CPC), que limitam a responsabilidade patrimonial tornando alguns bens insuscetíveis de execução.

2. Tipicidade. Porque representam limitações à obtenção da tutela jurisdicional executiva, as impenhorabilidades e as inalienabilidades devem estar previstas expressamente em lei. A impenhorabilidade e a inalienabilidade decorrem sempre de lei – por exemplo, arts. 100, 1.711 e 1.911, CC; 833, 834, CPC; 1.º, Lei 8.009, de 1990; 2.º, § 2.º, Lei 8.036, de 1990. As hipóteses de impenhorabilidade e de inalienabilidade são típicas.

3. Disponibilidade. Ressalvados os bens inalienáveis e o bem de família (STJ, 4.ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 14.11.2006, DJ 04.12.2006, p. 330), os bens impenhoráveis indicados à penhora pelo próprio executado perdem essa qualidade, tornando-se penhoráveis. Assim: “Os bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e não podem ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem fora do comércio e, portanto, serem indisponíveis. Nas demais hipóteses do art. 649 do Código de Processo Civil, o devedor perde o benefício se nomeou bem à penhora ou deixou de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, ou nos embargos à execução, em razão do poder de dispor de seu patrimônio” (STJ, 3.ª Turma, REsp XXXXX/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min. Castro Filho, j. 14.10.2003, DJ 09.12.2003, p. 278). Contra: “Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis ( CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela arguida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. O executado pode alegar a impenhorabilidade do bem constrito em embargos à arrematação e mesmo que não tenha ele suscitado o tema em outra oportunidade, inclusive em sede de embargos do devedor, pois tal omissão não significa renúncia a qualquer direito, ressalvada a possibilidade de condenação do devedor nas despesas pelo retardamento injustificado, sem prejuízo de eventual acréscimo na verba honorária, a final” (STJ, 4.ª Turma, REsp XXXXX/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 05.10.2000, DJ 20.11.2000, p. 302).

Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III …

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18 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-831-subsecao-i-do-objeto-da-penhora-codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2023/1916544838