ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA. PENSÃO. REVERSÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DA V I Ú V A . C O N D I Ç Ã O D E B E N E F I C I Á R I A . A R T . 2 9 D A L E I 8 . 2 1 6 / 9 1 . INCONSTITUCIONALIDADE. ADIN 574-0. EFEITOS EX TUNC. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À POUPANÇA. - A comprovação da filiação da autora, para fim de recebimento de pensão militar, prescinde da apresentação da certidão de nascimento, se, no lugar dela, são apresentadas a certidão de identificação emitida por órgão público competente e a certidão de casamento, que são documentos válidos para esse fim, caso não seja afastada, pela ré, a idoneidade dos mesmos - Em 03/06/1993, no julgamento da ADIN 574-0 (in DJ de 11/03/1994), o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da redação dada pelo art. 29 da Lei nº 8.216 /91 ao art. 7º da Lei nº 3.765 /60, cujo inciso I passou a exigir das filhas que fossem solteiras, enquanto a redação original, no que se refere às filhas (inciso II), não estabelecia nenhuma condição a ser preenchida. Tendo em vista que a Lei nº 9.868 /1999 é posterior ao julgamento da ADIn 574-0, é inquestionável que o Acórdão em referência produziu efeitos ex tunc, retirando do ordenamento jurídico, desde o seu nascedouro, a norma declarada inconstitucional, porquanto nula de pleno direito. Além disso, a decisão na ADIn é dotada de eficácia erga omnes - Por força do julgamento da ADIN 574-0, aplica-se ao caso a redação original do art. 7º da Lei nº 3.765 /60, cujo inciso II considerava a filha de qualquer condição beneficiária da pensão militar, de sorte que a apelante faz jus à reversão da pensão com efeitos financeiros a contar do óbito da viúva, uma vez que requereu o benefício administrativamente menos de dois anos depois do falecimento de sua genitora e ajuizou a presente ação um ano depois do requerimento administrativo - Para a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública nas sentenças condenatórias em geral, utiliza-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual determina a aplicação do IPCA-E, que melhor reflete a inflação acumulada do período, garantindo a manutenção do valor real da moeda, e que, portanto, é idôneo para preservar a capacidade aquisitiva de bens e serviços e, consequentemente, o direito fundamental de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ). Esse entendimento, inclusive, já foi fixado pelo Plenário do STF no julgamento do RE nº 870.947 , com repercussão geral, embora os efeitos do acórdão tenham sido suspensos em sede de embargos de declaração, bem como nos julgamentos das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, apesar de a norma constitucional nelas impugnada referir-se apenas à atualização do precatório - A aplicação dos juros de mora, em se tratando de condenação imposta contra a Fazenda Pública, há de obedecer, a partir de 30/09/2009, aos ditames do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, 1 com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009, que prevê a utilzação dos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ: ERESP nº 1.207.197, DJe de 02/08/2011; REsp repetitivo nº 1.205.946/SP, DJe 02/02/2012) - Apelação provida, para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de reversão da pensão militar.