Art. 108 do Código Civil em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 108 do Código Civil

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL . CONFISSÃO FICTA. DESCABIMENTO. 1. "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição , transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" (art. 108 do Código Civil ). 2. Alegação, na petição inicial, de que teria havido dação de um imóvel em pagamento da dívida. 3. Contestação padronizada e não condizente com a realidade dos autos, sendo inapta para impugnar especificamente os fatos alegados pela parte autora. 4. Impossibilidade de se presumir a ocorrência de dação de imóvel com base apenas na confissão ficta do réu, pois a escritura pública é requisito de validade de todo negócio jurídico que implique transferência de direito real sobre imóvel (cf. art. 108 do Código Civil ). 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem presumiu uma dação não celebrada por escritura pública. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20118060001 CE XXXXX-20.2011.8.06.0001

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXIGÊNCIA DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA NÃO ATENDIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Muito embora traduza um negócio jurídico particular, o contrato de compra e venda de imóvel urbano com valor superior à trinta salários mínimos, como é o caso dos autos, por força do artigo 108 do Código Civil , exige para sua validade a celebração mediante escritura pública. Não tendo sido obedecida a forma prescrita em lei, não há como se falar em negócio jurídico válido. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover este recurso. Fortaleza, 24 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20138060053 CE XXXXX-84.2013.8.06.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL . NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Com efeito, o artigo 108 do Código Civil dispõe que: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição , transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. 2. Especificando o assunto, o mesmo codex, ao tratar da cessão de direitos hereditários, especifica a necessidade de fazê-lo por escritura pública, verbis: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. 3. Dessa maneira, da exegese do disposto acima, impõem-se a necessidade de cessão de direito à sucessão apenas através de escritura pública, não se incluindo, portanto, na ressalva do artigo 108 do Código Civil capaz de haver convalidação da vontade dos agentes envolvidos, por expressa imposição legal. 4. Ademais, o art. 80 do CC disciplina que o direito à sucessão aberta considera-se imóvel, para os efeitos legais. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Em sendo assim, carecendo de forma prescrita em lei, não há o que se falar em convalidação dos atos praticados, ainda que haja convergência de interesses das partes, não podendo aqui ser aplicado o brocardo venire contra factum proprium. 7. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido exordial e, em consequência, anular o instrumento particular de cessão de direito hereditários firmado entre as partes, e que seja apurado, em sede de liquidação os valores devidos a cada litigantes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 06 de setembro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Modelos que citam Art. 108 do Código Civil

  • Instrumento Particular de Compra de Cessão de Posse entre particulares

    Modelos • 07/12/2022 • Dra LUANDA LEITE CORREIA Deixe seu like

    Artigo 108 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil . Art. 108... II - CLÁSULA ESPECIAL DE ESCLARECIMENTO As partes neste ato convalidam devida “tradição” imediata conforme regula o artigo 1.267 , do CC

  • Modelo - Instrumento Particular de Doação de Bem Imóvel com Reserva de Usufruto

    Modelos • 03/03/2021 • Uorlei Lima Silva

    do Código Civil em vigor, cientes de sua responsabilidade criminal por falsidade ideológica e por crime contra o sistema tributário em caso de falsidade desta declaração... neste instrumento para o imóvel corresponde ao valor real da transação, ambos inferiores a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no país na data de assinatura do contrato, nos termos do artigo 108

  • Modelo de Petição Resgate de Enfiteuse

    Modelos • 12/11/2023 • Ana Paula Dias

    do Código Civil de 2002... e Transitórias do Código Civil de 2002... sujeito necessariamente à inscrição no registro, há de respeitar a forma prescrita em lei imposta pelos arts. 82 e 134 , II , do Código Civil de 1916 , vigentes à época da formalização do resgate, e art. 108

Doutrina que cita Art. 108 do Código Civil

  • Capa

    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Márcio Cots e Ricardo de Oliveira

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina e Fabio Caldas de Araújo

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Comentários ao Código Civil - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Giovanni Ettore Nanni

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