APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE POLICIAL EM SERVIÇO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CASO PECULIAR. DOCUMENTÁRIO ?CENTRAL ? O PODER DAS FACÇÕES NO MAIOR PRESÍDIO DO BRASIL?. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes do uso indevido da imagem do autor no filme/documentário denominado ?Central ? O Poder das Facções no Maior Presídio do Brasil?, julgada procedente na origem.O artigo 5º , inciso X , da Constituição Federal , estabelece como garantia fundamental o direito à imagem, dispondo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo que a ocorrência de violação de um desses direitos assegura ao prejudicado o direito à indenização por danos morais. Por seu turno, o artigo 20 do Código Civil preceitua que, salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a utilização da imagem das pessoas poderá ser proibida a seu requerimento e sem prejuízo da respectiva indenização, caso seja atingida a honra, a boa fama e a responsabilidade, ou, ainda, se for destinada a fins comerciais.No caso telado, consoante se depreende dos autos, em que a imagem do autor ? o rosto - aparece no filme/documentário denominado ?Central ? O Poder das Facções no Maior Presídio do Brasil? mesmo após autorizar a filmagem, mas alega ter proibido a exibição do rosto. É fato incontroverso de que o autor permitiu e autorizou a filmagem para o documentário, fato referido e consentido na exordial, do qual não há necessidade probatória ut art. 374 ,inc.III do CPC . Contudo, não há prova nos autos da condicionante da ?proibição da exibição do rosto? do autor. Essa situação peculiar, que se constitui na causa petendi da demanda não ficou comprovada nos autos, ônus que competia ao reclamante ex vi do art. 373 , inc. I do CPC/15 . Aliás, muito ao contrário, a falsa alegação vestibular de ?anonimato profissional?, ?preservação da intimidade e segurança? se esboroa se examinada a página do autor no ?Facebook?, onde há exibição variada de fotografias do mesmo, onde, inclusive, se vangloria da profissão e aparece exibindo arma e fardado. Logo, a própria conduta do autor de autoexposição voluntária na mídia conflita com a pretensa perseguição de ?anonimato profissional?. Afora isso, mister não perder o foco de que se houve a autorização para a filmagem, fato comprovado e admitido pelo próprio reclamante, é dele a prova da circunstância restritiva, de não exibição do rosto, situação negada pela ré.Com efeito, no caso em tela, diante das peculiaridades, não vislumbro violação ao art. 20 do CCB c/c art. 5º , inc. X da CF/88 e/ou Súmula n. 403 do STJ, de modo que a imagem do autor apareceu no documentário ? do qual já foi extraída ? com a devida autorização, sem nenhuma mácula, nódoa ou dano à personalidade, de tal modo que, ausente o direito a indenização por dano moral.APELAÇÃO PROVIDA (Apelação Cível, Nº 70081135295, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-06-2019)