TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020706
Terceirização. Responsabilidade solidária do tomador. A Constituição Federal traz os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como epicentro dos fundamentos da República (art. 1o, III e IVda CF/88 ). Some-se que o ordenamento jurídico trabalhista já prevê a responsabilidade solidária do tomador na hipótese de contratação de trabalhador temporário (art. 16 da Lei 6019 /74), bem como para os fins de recolhimento do FGTS (artigos 15 , parágrafo 1o e 23 da Lei 8036 /90) e das contribuições previdenciárias art. 23 da Lei 8212/91) e, quanto às obrigações relativas à higiene, segurança e medicina do trabalho (Portaria 3214/78, na NR 4, itens 4.5, 4.5.1 e 4 .5.2). Agregue-se que, em matéria de responsabilidade, o novo Código Civil alterou a sistemática. Ao lado da cláusula geral de responsabilidade subjetiva (art. 186) adotou, também, a responsabilidade objetiva, fundada nas teorias: do risco criado, do risco da atividade, do risco do empreendimento, do risco profissional e do risco proveito. Pela teoria do risco proveito ou risco beneficio todo aquele que tire proveito de determinada atividade que lhe forneça lucratividade ou beneficio deve suportar a responsabilidade pelos danos causados. Assim, aquele que terceiriza serviços e tira proveito dos serviços prestados pelos trabalhadores terceirizados não terceiriza as suas responsabilidades. A relação estabelecida entre a empresa tomadora e a empresa fornecedora de mão-de-obra configura uma relação de preposição necessária a desencadear a responsabilidade objetiva e solidária. A primeira é a tomadora do serviço e a segunda é fornecedora que atua como preposta em relação ao trabalhador terceirizado que presta o serviço que é aproveitado. O tomador de serviços ao fazer a opção pela terceirização assume a responsabilidade objetiva (art. 927, § único, CC) por fato de terceiro (art. 932 , III , CC ) de forma solidária (art. 933 e 942 , CC ) tendo em vista a teoria do risco do empreendimento e do risco proveito. Referidos dispositivos civilistas são aplicáveis à terceirização ex vi do art. 8o da CLT . Nesse sentido, registre-se o Enunciado 10, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada no TST. No entanto, ressalvado meu entendimento, curvo-me à jurisprudência predominante do E. TST para reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora.