TRF-4 nega isenção tributária a Oscip gaúcha
O fato de obter qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público não é suficiente para comprovar condição de entidade beneficente de assistência social. O entendimento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que negou isenção tributária à Instituição Comunitária de Crédito Central do Rio Grande do Sul (ICCC).
Os magistrados das duas instâncias indeferiram o pedido de isenção porque a Oscip não apresentou nos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme exigido pela legislação que regula a seguridade social.
"Não constato a existência de extensão às Oscip da imunidade requerida sem o atendimento dos requisitos exigidos, pois a Lei 9.790/1999 não traz dispositivos que indiquem tal benefício, nem há coincidência entre requisitos para qualificar-se como Oscip e aqueles elencados no CTN e artigo 55 da Lei 8.212/91", afirmou o desembargador-relator, Otávio Roberto Pamplona, negando Apelação. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 10 de setembro.
O processo
A Instituição Comunitária de Crédito Central do RS foi à Justiça pedir reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. O dispositivo veda a cobrança de impostos, dentre outras, das instituições de assistência social sem fins lucrativos.
Alegou que é associação civil focada...
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