Art. 267 da Lei 5869/73 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 267 da Lei 5869/73

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 893 DO CPC/73 . INÉRCIA. AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC/73 . INAPLICABILIDADE DO QUANTO PREVISTO NO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73 1. O depósito na ação de consignação em pagamento é requisito essencial para a sua procedibilidade. 2. Intimada a parte, através de sua procuradora judicial, para realizar o depósito no prazo legal e remanescendo inerte, concretiza-se a hipótese prevista no inciso IV do art. 267 do CPC/73 , abrindo-se ao juízo a possibilidade de extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de consignatória. 3. A extinção do processo, nesta hipótese, não depende de prévia intimação pessoal da parte, sendo inaplicável o § 1º , do artigo 267 do Código de Processo Civil , pois não concretizadas quaisquer das circunstâncias previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC/73 . Precedente. 4. Ineficácia do depósito realizado após a prolação da sentença de extinção do feito para os fins do princípio da instrumentalidade das formas. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 267 , § 3º , DO CPC/73 . VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA SENTENÇA RESCINDENDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a violação de literal disposição de lei, para servir de fundamento à ação rescisória, deve decorrer diretamente do acórdão ou da sentença rescindenda, o que não é o caso." ( REsp n. 1.475.865/BA , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.). 2. Na espécie, a questão relativa ao referido vício de representação na ação originária só apareceu por ocasião do julgamento da ação rescisória. Isto é, a suposta violação ao art. 267 , § 3º , do CPC/73 teria sido praticada pelo acórdão ora recorrido, e não pela sentença/acórdão rescindendo. É incabível, portanto, o pedido rescindente, na hipótese. 3. Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 , I , DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 269 , II , E 267 , V , DO CPC/73 . DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO INCIDEM, NA ESPÉCIE, E POR ISSO NÃO FORAM APLICADOS, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73 , SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73 . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 , EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73 .II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados em 16/04/2008, visando a desconstituição de créditos tributários referentes ao ICMS sobre receitas decorrentes de assinatura mensal de planos de telefonia fixa, em relação ao período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006. Em 01/04/2009, a parte ora agravante requereu "sejam os presentes autos extintos sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 , VI, do CPC , haja vista a perda de objeto da presente ação, ocasionada pela extinção da execução fiscal subjacente". Na sentença - considerando que os Embargos à Execução Fiscal, ajuizados em abril de 2008, perderam seu objeto frente ao trânsito em julgado, em março de 2009, da decisão proferida no REsp XXXXX/RS , interposto nos autos do conexo Mandado de Segurança -, o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 267 , IV , do CPC/73 , com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 1% do valor da causa. Opostos Embargos Declaratórios, pela parte ora agravante, em 1º Grau, restaram eles rejeitados. Interpostas Apelações, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora agravante e deu parcial provimento ao recurso do ente público, para reduzir a verba honorária. Opostos Embargos Declaratórios, pela parte ora agravante, em 2º Grau, foram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele a parte agravante apontou violação aos arts. 20 , § 4º , 267 , V , 269 , II , e 535 , I , do CPC/73 , bem como divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por suposto vício de contradição, e além disso, a necessidade de extinção do processo, não por perda superveniente de objeto, mas por reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 269 , II , do CPC/73 , ou então, sucessivamente, por acolhimento da coisa julgada material que se formou em favor da recorrente, nos termos do art. 267 , V , do CPC/73 , e ainda, a impossibilidade de redução dos honorários advocatícios para quantia inferior a 1% do valor atualizado da causa. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a oposição de Embargos Declaratórios e, depois da rejeição destes, a interposição do presente Agravo interno, pela parte embargante.III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 , I , do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, de modo claro e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.IV. Com relação à alegada violação ao art. 269 , II , do CPC/73 , o Recurso Especial não deve ser conhecido, seja porque a própria parte agravante, em 01/04/2009, requereu "sejam os presentes autos extintos sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 , VI, do CPC , haja vista a perda de objeto da presente ação, ocasionada pela extinção da execução fiscal subjacente", seja, ainda, porque, em se tratando de hipótese de extinção do processo, por perda de objeto, não incide, na espécie, o art. 269 , II , do CPC/73 , e por isso o Tribunal de origem deixou de aplicá-lo.V. Quanto à alegada violação e interpretação divergente do art. 267 , V , do CPC/73 - segundo o qual extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada -, referido dispositivo legal não incide, na espécie, e por isso não foi aplicado ao caso, pois consta do acórdão recorrido que, na hipótese dos autos, o processo dos Embargos à Execução Fiscal foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto, tal como inicialmente reconhecido pela própria parte agravante. Nesse contexto, ao contrário do que ora se sustenta, a atual jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da extinção do processo, sem resolução do mérito, por superveniente perda de objeto, ou seja, por superveniente perda do interesse de agir, conforme restou decidido, no caso, pelas instâncias ordinárias. Em tal sentido: EDcl nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 07/08/2018.VI. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp XXXXX/RS (Rel.Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73 . Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 , podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.VII. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015 . Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.VIII. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7 , para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 . Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20 , § 3º, do CPC , conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp XXXXX/RJ . Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20 , § 3º, do CPC , não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).IX. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015 , a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20 , § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa"(STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).X. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 , ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 . Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7 /STJ e 389/STF.XI. Agravo interno improvido.

Doutrina que cita Art. 267 da Lei 5869/73

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    Curso de Processo Civil - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Fabio Caldas de Araújo

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    A Sentença: Ação Anulatória, Ação Rescisória

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Arnaldo Rizzardo

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    Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

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Diários Oficiais que citam Art. 267 da Lei 5869/73

  • DJMA 08/06/2017 - Pág. 73 - Diário de Justiça do Estado do Maranhão

    Diários Oficiais • 07/06/2017 • Diário de Justiça do Estado do Maranhão

    Logo, a reformado julgado é medida que se impõe, já queo Juízo a quonão cumpriua regrainserta no § 1º , do artigo 267 , do CPC /73... O apelante pugna, em resumo, pela reformado julgado, poiso Juízo a quonão observou a regra prevista noartigo 267 , § 1º , do CPC /73. Sem contrarrazões... Juiz de Direito Luiz de França Belchior Silva, da2ª Vara Cívelde São Luís (fl. 63), que extinguiu, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267 , inciso II, do CPC /73, a presente de Ação de Busca

  • STF 15/12/2021 - Pág. 73 - Supremo Tribunal Federal

    Diários Oficiais • 14/12/2021 • Supremo Tribunal Federal

    Sendo assim, considero que ocorreu a sucumbência seria recíproca, na forma do art. 21 do CPC/73 . 2) Decisão Ante o exposto, com fundamento no art. 267 , VI, do CPC/1973 e art. 485 , inciso VI , do CPC... /2015 , julgo prejudicada a presente ação cautelar e, de acordo com o princípio da causalidade e ocorrendo a sucumbência recíproca, determino a compensação na forma do art. 21 do CPC/73... Na mesma linha desta fundamentação, seguem julgados proferidos durante a vigência do CPC/2015 , que aplicaram a norma do art. 20 do CPC/1973 para fixar os honorários advocatícios às ações ajuizadas sob

  • DJAL 22/05/2017 - Pág. 73 - Jurisdicional e Administrativo - Diário de Justiça do Estado de Alagoas

    Diários Oficiais • 21/05/2017 • Diário de Justiça do Estado de Alagoas

    PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267 , INCISOS II, III E § 1º DO CPC /73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC /1973... PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267 , INCISOS II, III E § 1º DO CPC /73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC /1973... PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267 , INCISOS II, III E § 1º DO CPC /73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC /1973

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