Art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CORTE ETÁRIO. RESOLUÇÕES Nº 01/2010 E Nº 06/2010 - CNE/CEB. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1. As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade, encontrando, ao invés, respaldo na conjugada exegese dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394 /96 ( LDB ). 2. Não é dado ao Judiciário, como pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet, substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade. 3. Recurso especial da União provido, restando prejudicado aquele interposto pelo Ministério Público Federal.

  • STF - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ADC 17 DF XXXXX-87.2007.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Direito Constitucional. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Fixação da Idade mínima de 06 (seis) anos para o ingresso no Ensino Fundamental. 1. Ação declaratória de constitucionalidade que tem por objeto os artigos 24 , II , 31 , I e 32 , caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , que dispõem que o ensino fundamental obrigatório se inicia aos 06 (seis) anos de idade. 2. É constitucional a norma que fixa a idade de 6 (seis) anos como marco para o ingresso no ensino fundamental, tendo em vista que o legislador constituinte utilizou critério etário plenamente compatível com essa previsão no art. 208 , IV , da Constituição , de acordo com o qual a educação infantil deve ser oferecida “às crianças até 5 (cinco) anos de idade”. 3. O critério etário está sujeito a mais de uma interpretação possível com relação ao momento exato em que o aluno deva ter 6 (seis) anos completos. Cabe ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preenche-lo, pois se trata de órgão dotado de capacidade institucional adequada para a regulamentação da matéria. 4. Procedência parcial do pedido com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a exigência de que o aluno possua 06 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20228130056

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CORTE ETÁRIO. LEGITIMIDADE. RESPALDO NO ART. 32 , DA LEI N. 9.394 /96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL . PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1º, DA LEI ESTADUAL N. 20.817/2013. LEGALIDADE. - A instituição de corte etário para a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental é medida válida sob a perspectiva constitucional e encontra respaldo no art. 32, da Lei n. 9.394/99 - a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional -, razão pela qual a regra imposta pelo art. 1º, da Lei Estadual n. 20.817/2013 (vigente à época da impetração), deve prevalecer e não pode ser afastada por sentença por traduzir o exercício do poder discricionário pelo Estado.

Peças Processuais que citam Art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96

  • Petição - TJRN - Ação Estabelecimentos de Ensino - Ação Civil Pública - de Mprn - 58ª Promotoria Natal contra M M do Nascimento Lima

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.20.5001 em 26/07/2023 • TJRN

    Art. 7º De acordo com esses princípios, e em conformidade com o art. 22 e o art. 32 da Lei nº 9.394 /96 ( LDB ), as propostas curriculares do Ensino Fundamental visarão desenvolver o educando, assegurar-lhe... O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131 /95, no art. 32 da Lei nº 9.394 /96, na Lei nº 11.274 /2006, e com fundamento no Parecer... das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei nº 9.394 /96

  • Recurso - TJSP - Ação Execução Penal e de Medidas Alternativas - contra Justiça Pública

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0041 em 20/04/2021 • TJSP

    ARTS. 24 , I , E 32 DA LEI 9.394 /1996. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3... Isso porque a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n. 9.394 /96), que define legalmente a carga horária do ensino nacional, estabelece a carga horária mínima de 2.400 horas para o ensino... Interpretação dos arts. 24 , I , e 32 da Lei n. 9.394 /1996. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STJ. 5a T. AgRg no HC XXXXX/SC , Rel

  • Contrarrazões - TJMG - Ação Estabelecimentos de Ensino - [Cível] Procedimento Comum Cível - contra Rrpm Cursos Preparatorios

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.13.0024 em 08/11/2023 • TJMG · Comarca · Belo Horizonte, MG

    Em que pese a manifestação do autor, a modificação das aulas presenciais para aulas virtuais estava prevista no artigo 32 , § 4º , da Lei 9.394 /96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional .

Doutrina que cita Art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96

  • Capa

    Constituição Federal Comentada

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Constituição Federal Comentada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

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  • Capa

    Execução Penal: Teoria Crítica

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Rodrigo Duque Estrada Roig

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