PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-76.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, MONALISA DUTRA DE FIGUEIREDO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EVICÇÃO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TOTAL ACERCA DO RISCO DA EVICÇÃO. PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO. CLÁUSULA QUE DIMINUI A RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO FIRMADA EM CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA AMPLA, NOS TERMOS DO ART. 450 , DO CC/02 . COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O ressarcimento pela evicção é cabível ainda que o bem tenha sido adquirido em hasta pública, fixando o art. 450 do CC/2002 os direitos do evicto. Ademais, nos termos art. 448 , é lícito as partes acordar a diminuição da responsabilidade prevista pelo Código Civil na ocorrência da evicção e, mesmo em caso de exclusão expressa da garantia, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. 2. No contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, consta cláusula que estabelece que em caso de reinvindicação judicial do imóvel, a indenização pela evicção corresponderá ao limite do preço da venda do imóvel, não sendo conferido ao devedor fiduciante quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo dos artigos 448 e 450 do CC/02 (id. XXXXX). Ademais, está consignada na ata de arrematação do imóvel (id. XXXXX) a existência da ação de nº XXXXX-23.2016.8.05.0080 . 3.Ocorre que, como bem salientou o magistrado de piso, a ação que ensejou a evicção do bem foi diversa da que constava na ata de arrematação, o que demonstra que o evicto não tinha conhecimento total do risco da evicção. 4. Tratando-se de contrato de adesão, é nula a cláusula que estabelece a diminuição da responsabilidade pela evicção, considerando o disposto no art. 424, segundo o qual, “nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. 5. Não se ignora que o autor/recorrente adquiriu o bem a um preço reduzido, em procedimento extrajudicial de leilão, assumindo, portanto, determinada margem de risco. No entanto, não se pode desconsiderar que a avaliação a respeito da margem de risco tolerável decorre, precisamente, das informações repassadas pelo agente financeiro que promove a venda. 6. Com efeito, se a instituição financeira falha no dever de informação, o adquirente não consegue dimensionar adequadamente o risco do negócio, sujeitando-se, portanto, a prejuízos financeiros, como de fato ocorreu. 7. Ressalte-se que não há na ata de arrematação nem no contrato firmado entre as partes informações acerca da situação jurídica do bem, muito menos sobre o andamento da ação que já estava em curso no momento da celebração do contrato de alienação fiduciária, ajuizada pela mesma pessoa que, posteriormente, viria a ajuizar a demanda que ensejou a evicção do bem. Assim, deve responder a instituição financeira, de forma ampla pela perda do bem, nos termos do art. 450 , do CC/02 . 8 No caso em tela, há prova a ofensa a direito da personalidade a justificar a condenação a título de dano extrapatrimonial, haja vista que a situação apresentada na petição inicial demonstra lesão que extrapola aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral. 9. Com efeito, apesar de ter informado o motivo do não pagamento das demais parcelas do financiamento e solicitado o distrato do negócio, bem como o pagamento dos valores indevidamente cobrados, o autor/recorrente teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, conforme demonstra documento de id. XXXXX. 10. Assim, apesar de, via de regra, as garantias legalmente previstas mostrarem-se suficientes para reparar os prejuízos sofridos pela evicção, no caso concreto restou configurado dano de natureza moral, diante da violação a direito da personalidade, motivo pelo qual se arbitra danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Provimento parcial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-76.2020.8.05.0080 , em que são apelantes e apelados YUGO GOMES DE FIGUEIREDO em face de BANCO BRADESCO S/A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.