Art. 473, § 1 da Lei 10406/02 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 473, § 1 da Lei 10406/02

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    FRANQUIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. ALEGAÇÕES RECURSAIS DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 473 , PARÁGRAFO ÚNICO , E 474 DO CC/02 PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 , AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de o julgador decidir à luz de fundamentação diversa da pretendida pelas partes. No caso foram apreciadas as questões suscitadas e atinentes à solução da controvérsia, não se verificando vícios no acórdão impugnado. 3. Ausente o prequestionamento incide, por analogia, a Súmula nº 282 do STF. 4. Não é possível, na via do recurso especial, a revisão da matéria fática e a reinterpretação de norma contratual, pois a tal desiderato se opõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido com imposição de multa.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO. TURISMO. RESILIÇÃO UNILATERAL. PREVISÃO EXPRESSA. MULTA PENITENCIAL. VALOR. PARÂMETROS. ARTS. 413 E 473 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CC/02. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESTAURAÇÃO. ARTS. 6º V , 39 , V , 51 , IV e XV , do CDC . ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula contratual que impõe aos consumidores a cobrança de multa de 25 a 100% nos casos de cancelamento da viagem, pacote ou do serviço turístico contratado. 2. Recurso especial interposto em: 12/09/2014. Conclusos ao gabinete em: 25/08/2016. Aplicação do CPC/73 . 3. O propósito recursal é determinar se a multa penitencial, relativa ao exercício do direito de resilição unilateral previsto contratualmente em favor do consumidor, pode ser revista por aplicação das normas do CDC e se seu valor, fixado entre 25% a 100% do valor contratado, é abusivo. 4. Segundo o princípio da obrigatoriedade ou da força obrigatória dos contratos, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes, razão pela qual, pela regra da intangibilidade, não se permite a revogação unilateral ou a alteração das cláusulas contratuais, o que somente pode ocorrer mediante novo concurso de vontades. 5. No entanto, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever expressamente o direito à resilição unilateral, ou arrependimento, o qual constitui direito potestativo - um poder a ser exercido por qualquer dos contratantes independentemente do consentimento da outra parte - que não acarreta o descumprimento do contrato. 6. Como contraprestação ao exercício do direito de resilição, as partes estipulam, em regra, uma multa penitencial, a qual confere ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desvincular-se dela, mediante o pagamento do valor da multa pactuada. 7. O valor correspondente ao exercício do direito à resilição unilateral do contrato fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o exercício dessa liberdade contratual não é ilimitado, pois balizado pela boa-fé objetiva e a função social do contrato a ser resilido. 8. Os limites ao exercício da autonomia da vontade dos contratantes podem ser inferidos, por analogia, do parágrafo único do art. 473 do CC/02 , ficando o valor da multa penitencial vinculado a: a) os investimentos irrecuperáveis - assim entendidos aqueles que não possam ser reavidos pela cessão do objeto do contrato a terceiros - realizados pelo contratante inocente; b) os prejuízos extraordinários, que não alcançam a expetativa de lucro e não envolvem a assunção dos riscos do negócio pelo contratante desistente, pois perdas financeiras fazem parte da própria álea negocial; e c) o prazo do exercício do direito potestativo - que deve ser hábil à recuperação dos citados valores pelo contratante subsistente. 8. O valor da multa contratual pode ser revisto em juízo, com vistas a reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor da quantia, por aplicação analógica do art. 413 do CC/02 . Precedentes. 9. Além da proteção do CC/02, é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário. 10. Na hipótese em exame, o valor da multa penitencial, de 25 a 100% do montante contratado, transfere ao consumidor os riscos da atividade empresarial desenvolvida pelo fornecedor e se mostra excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual. 11. É equitativo reduzir o valor da multa aos patamares previstos na Deliberação Normativa nº 161 de 09/08/1985 da EMBRATUR, que fixa o limite de 20% do valor do contrato às desistências, condicionando a cobrança de valores superiores à efetiva prova de gastos irrecuperáveis pela agência de turismo. 12. Na hipótese em tela, o contrato estabelece o início da cobrança da multa penitencial no 29º dia anterior ao início da viagem, devendo, assim, ser reduzido a 20% o percentual máximo de referida multa pelo exercício da desistência a partir do referido marco temporal, com o condicionamento da cobrança de valores superiores à prova de efetivos gastos irrecuperáveis. 13. Recurso especial parcialmente provido.

  • TJ-AM - : XXXXX20178040000 AM XXXXX-90.2017.8.04.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 473 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO. RELAÇÃO COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O objeto da demanda em questão refere-se a um contrato de locação não residencial, logo, tratando-se de uma relação comercial devidamente delineada em contrato (fls. 81/86), fato este que impossibilitaria, a prima facie, a aplicação do art. 473 , parágrafo único , do Código Civil , uma vez que a aplicação de tal dispositivo de lei invariavelmente invalidaria a cláusula 26 do contrato de locação (fls. 81/86) que expressamente resguarda o direito da locatária de valer-se da resilição unilateral. II - Cumpre-me salientar que uma possível invalidação da cláusula 26 do referido contrato atentaria contra um dos princípios basilares do direito civil e contratual conhecido como Pacta Sunt Servanda, visto que os termos avençados pelas partes, firmam-se como regras obrigatórias entre as mesmas. Ainda, incorreria na violação do Princípio do Venire Contra Factum Proprium, e consequentemente, no dever de boa-fé. III – Recurso conhecido e improvido.

Peças Processuais que citam Art. 473, § 1 da Lei 10406/02

Doutrina que cita Art. 473, § 1 da Lei 10406/02

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    Comentários ao Código Civil - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Giovanni Ettore Nanni

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    Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

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