TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20238260000 São Paulo
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Resolução n.º 11, de 14/12/2021, da Câmara Municipal de Praia Grande, que dispõe sobre a estrutura organizacional, criando e extinguindo cargos e funções gratificadas – Postos de "responsável pela ouvidoria" e "pregoeiro" – Funções públicas que acrescem atribuições às do cargo efetivo do servidor designado – Atendidos os requisitos constitucionais para a forma específica de investidura (função gratificada) – Precedentes deste C. Órgão Especial – Conforme destacado pelo D. Relator Sorteado, "Cargos de"Assistente Legislativo"e"Diretor". Ausência de descrição das respectivas atribuições. Cargos de"Chefe de Seção de Comunicação","Coordenador de TV Legislativa","Agente de Contratação [Lei nº 14.133/21]","Controlador Interno","Encarregado da Recepção","Encarregado Áudio e Vídeo","Encarregado dos Serviços de Almoxarifado","Encarregado dos Serviços do Arquivo Geral","Encarregado dos Serviços de Biblioteca","Encarregado dos Serviços de Cerimonial","Encarregado dos Serviços de Copa","Encarregado dos Serviços de Escrituração Contábil e Balanço","Encarregado dos Serviços de Expediente","Encarregado dos Serviços de Expediente Legislativo","Encarregado dos Serviços de Finanças e Orçamento","Encarregado dos Serviços de Limpeza","Encarregado dos Serviços de Processamento de Dados","Encarregado dos Serviços de Protocolo","Encarregado dos Serviços de Telefonia","Encarregado dos Serviços de Zeladoria e Manutenção em Geral","Encarregado pela Assessoria das Comissões Especiais de Vereadores","Encarregado pela Assessoria de Comissões Permanentes","Responsável pelo Centro de Informática","Encarregado pelo Patrimônio Imóvel","Encarregado pelo Patrimônio Móvel","Encarregado dos Serviços de Recursos Humanos","Encarregado dos Serviços de Elaboração e Controle de Proposições","Encarregado dos Serviços de Compras","Encarregado pelos Serviços de Rede e comunicações de dados","Encarregados dos Serviços de Transporte","Membro da Comissão de Controle Interno","[Membro] Equipe de Apoio [Lei nº 14.133/21]","Responsável pelo cumprimento da Lei Federal nº 12.527 /11 - Lei de Acesso a Informacao "e"Responsável pelo gerenciamento e prestação de contas de recursos de Adiantamento". Atribuições de natureza burocráticas, técnicas ou operacionais. Inconstitucionalidade. Percentual mínimo de 5% reservado para o preenchimento de cargos em comissão por servidores efetivos. Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. Inconstitucionalidade por omissão parcial. Exegese dos arts. 111, 115, inc. II e V, e 144 da CE. STF, RE 1.041.210-SP , com repercussão geral. Doutrina. Modulação. Razões de segurança jurídica, de excepcional interesse social e de risco à continuidade do serviço público apenas em relação aos cargos ocupados exclusivamente em comissão. Declaração de inconstitucionalidade com eficácia após 120 dias corridos do julgamento. Também, declaração de inconstitucionalidade por omissão parcial com eficácia após 180 dias corridos do julgamento, de modo que, mantida a inércia, dever-se-á observar o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) reservado para o preenchimento de cargos em comissão por servidores efetivos. Precedentes deste C. Órgão Especial. Observação sobre a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores". Pedido parcialmente procedente, com observação.