Art. 1, § 3, Inc. Ii, "d" da Lei 14133/21 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1, § 3, Inc. Ii, "d" da Lei 14133/21

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20238260000 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação Direta de Inconstitucionalidade - Resolução n.º 11, de 14/12/2021, da Câmara Municipal de Praia Grande, que dispõe sobre a estrutura organizacional, criando e extinguindo cargos e funções gratificadas – Postos de "responsável pela ouvidoria" e "pregoeiro" – Funções públicas que acrescem atribuições às do cargo efetivo do servidor designado – Atendidos os requisitos constitucionais para a forma específica de investidura (função gratificada) – Precedentes deste C. Órgão Especial – Conforme destacado pelo D. Relator Sorteado, "Cargos de"Assistente Legislativo"e"Diretor". Ausência de descrição das respectivas atribuições. Cargos de"Chefe de Seção de Comunicação","Coordenador de TV Legislativa","Agente de Contratação [Lei14.133/21]","Controlador Interno","Encarregado da Recepção","Encarregado Áudio e Vídeo","Encarregado dos Serviços de Almoxarifado","Encarregado dos Serviços do Arquivo Geral","Encarregado dos Serviços de Biblioteca","Encarregado dos Serviços de Cerimonial","Encarregado dos Serviços de Copa","Encarregado dos Serviços de Escrituração Contábil e Balanço","Encarregado dos Serviços de Expediente","Encarregado dos Serviços de Expediente Legislativo","Encarregado dos Serviços de Finanças e Orçamento","Encarregado dos Serviços de Limpeza","Encarregado dos Serviços de Processamento de Dados","Encarregado dos Serviços de Protocolo","Encarregado dos Serviços de Telefonia","Encarregado dos Serviços de Zeladoria e Manutenção em Geral","Encarregado pela Assessoria das Comissões Especiais de Vereadores","Encarregado pela Assessoria de Comissões Permanentes","Responsável pelo Centro de Informática","Encarregado pelo Patrimônio Imóvel","Encarregado pelo Patrimônio Móvel","Encarregado dos Serviços de Recursos Humanos","Encarregado dos Serviços de Elaboração e Controle de Proposições","Encarregado dos Serviços de Compras","Encarregado pelos Serviços de Rede e comunicações de dados","Encarregados dos Serviços de Transporte","Membro da Comissão de Controle Interno","[Membro] Equipe de Apoio [Lei14.133/21]","Responsável pelo cumprimento da Lei Federal nº 12.527 /11 - Lei de Acesso a Informacao "e"Responsável pelo gerenciamento e prestação de contas de recursos de Adiantamento". Atribuições de natureza burocráticas, técnicas ou operacionais. Inconstitucionalidade. Percentual mínimo de 5% reservado para o preenchimento de cargos em comissão por servidores efetivos. Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. Inconstitucionalidade por omissão parcial. Exegese dos arts. 111, 115, inc. II e V, e 144 da CE. STF, RE 1.041.210-SP , com repercussão geral. Doutrina. Modulação. Razões de segurança jurídica, de excepcional interesse social e de risco à continuidade do serviço público apenas em relação aos cargos ocupados exclusivamente em comissão. Declaração de inconstitucionalidade com eficácia após 120 dias corridos do julgamento. Também, declaração de inconstitucionalidade por omissão parcial com eficácia após 180 dias corridos do julgamento, de modo que, mantida a inércia, dever-se-á observar o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) reservado para o preenchimento de cargos em comissão por servidores efetivos. Precedentes deste C. Órgão Especial. Observação sobre a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores". Pedido parcialmente procedente, com observação.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade XXXXX20238260000 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação Direta de Inconstitucionalidade - Resolução n.º 11, de 14/12/2021, da Câmara Municipal de Praia Grande, que dispõe sobre a estrutura organizacional, criando e extinguindo cargos e funções gratificadas – Postos de "responsável pela ouvidoria" e "pregoeiro" – Funções públicas que acrescem atribuições às do cargo efetivo do servidor designado – Atendidos os requisitos constitucionais para a forma específica de investidura (função gratificada) – Precedentes deste C. Órgão Especial – Conforme destacado pelo D. Relator Sorteado, "Cargos de"Assistente Legislativo"e"Diretor". Ausência de descrição das respectivas atribuições. Cargos de"Chefe de Seção de Comunicação","Coordenador de TV Legislativa","Agente de Contratação [Lei14.133/21]","Controlador Interno","Encarregado da Recepção","Encarregado Áudio e Vídeo","Encarregado dos Serviços de Almoxarifado","Encarregado dos Serviços do Arquivo Geral","Encarregado dos Serviços de Biblioteca","Encarregado dos Serviços de Cerimonial","Encarregado dos Serviços de Copa","Encarregado dos Serviços de Escrituração Contábil e Balanço","Encarregado dos Serviços de Expediente","Encarregado dos Serviços de Expediente Legislativo","Encarregado dos Serviços de Finanças e Orçamento","Encarregado dos Serviços de Limpeza","Encarregado dos Serviços de Processamento de Dados","Encarregado dos Serviços de Protocolo","Encarregado dos Serviços de Telefonia","Encarregado dos Serviços de Zeladoria e Manutenção em Geral","Encarregado pela Assessoria das Comissões Especiais de Vereadores","Encarregado pela Assessoria de Comissões Permanentes","Responsável pelo Centro de Informática","Encarregado pelo Patrimônio Imóvel","Encarregado pelo Patrimônio Móvel","Encarregado dos Serviços de Recursos Humanos","Encarregado dos Serviços de Elaboração e Controle de Proposições","Encarregado dos Serviços de Compras","Encarregado pelos Serviços de Rede e comunicações de dados","Encarregados dos Serviços de Transporte","Membro da Comissão de Controle Interno","[Membro] Equipe de Apoio [Lei14.133/21]","Responsável pelo cumprimento da Lei Federal nº 12.527 /11 - Lei de Acesso a Informacao "e"Responsável pelo gerenciamento e prestação de contas de recursos de Adiantamento". Atribuições de natureza burocráticas, técnicas ou operacionais. Inconstitucionalidade. Percentual mínimo de 5% reservado para o preenchimento de cargos em comissão por servidores efetivos. Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. Inconstitucionalidade por omissão parcial. Exegese dos arts. 111, 115, inc. II e V, e 144 da CE. STF, RE 1.041.210-SP , com repercussão geral. Doutrina. Modulação. Razões de segurança jurídica, de excepcional interesse social e de risco à continuidade do serviço público apenas em relação aos cargos ocupados exclusivamente em comissão. Declaração de inconstitucionalidade com eficácia após 120 dias corridos do julgamento. Também, declaração de inconstitucionalidade por omissão parcial com eficácia após 180 dias corridos do julgamento, de modo que, mantida a inércia, dever-se-á observar o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) reservado para o preenchimento de cargos em comissão por servidores efetivos. Precedentes deste C. Órgão Especial. Observação sobre a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores". Pedido parcialmente procedente, com observação.

  • STJ - RCD no HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    A defesa do paciente, amparada pelo art. 66 , inc. I e II , da Lei de Execução Penal , apresentou dois requerimentos ao d... (ii) reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 109 9, inc... jurídico da lei penal no tempo, disposto no art. 5º, inc

Doutrina que cita Art. 1, § 3, Inc. Ii, "d" da Lei 14133/21

  • Capa

    Parcerias Público-Privadas - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Marçal Justen Filho e Rafael Wallbach Schwind

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada Lei 14.133/21

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Augusto Neves Dal Pozzo, Márcio Cammarosano e Maurício Zockun

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Compliance em Direitos Humanos, Diversidade e Ambiental

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Flávio de Leão Bastos Pereira e Rodrigo Bordalo Rodrigues

    Encontrados nesta obra:

Diários Oficiais que citam Art. 1, § 3, Inc. Ii, "d" da Lei 14133/21

  • AMM-MT 18/04/2024 - Pág. 400 - Associação Mato-Grossense dos Municípios

    Diários Oficiais • 17/04/2024 • Associação Mato-Grossense dos Municípios

    MODALIDADE: Dispensa de Licitação, conforme: “Lei14.133/21, art. 75, inciso II” c/c Decreto Municipal nº 243/2024. 1... MODALIDADE: Dispensa de Licitação, conforme: “Lei14.133/21, art. 75, inciso II” c/c Decreto Municipal nº 243/2024. 1... MODALIDADE: Dispensa de Licitação, conforme: “Lei14.133/21, art. 75, inciso II” c/c Decreto Municipal nº 243/2024. 1

  • AMM-MT 22/02/2024 - Pág. 45 - Associação Mato-Grossense dos Municípios

    Diários Oficiais • 21/02/2024 • Associação Mato-Grossense dos Municípios

    MODALIDADE: Dispensa de Licitação, conforme: “Lei14.133/21, art. 75, inciso II”. 1... MODALIDADE: Dispensa de Licitação, conforme: “Lei14.133/21, art. 75, inciso II”. 1... MODALIDADE: Dispensa de Licitação, conforme: “Lei14.133/21, art. 75, inciso II”. 1

  • AMM-MT 18/04/2024 - Pág. 444 - Associação Mato-Grossense dos Municípios

    Diários Oficiais • 17/04/2024 • Associação Mato-Grossense dos Municípios

    MODALIDADE: Dispensa de Licitação, conforme: “Lei14.133/21, art. 75, inciso II” c/c Decreto Municipal nº 243/2024. 1... MODALIDADE: Dispensa de Licitação, conforme: “Lei14.133/21, art. 75, inciso II” c/c Decreto Municipal nº 243/2024. 1... GABINETE PREFEITO HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO (LEI14.133/21, ART. 71 INC. IV) DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 028/ 2024

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