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Por Christianne de Carvalho Stroppa
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I — os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II — os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
I — condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
II — condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
d) ( Vetado ).
§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.
§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A denominada “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, sancionada no dia 1º de abril de 2021, nos termos do art. 193, inciso II, da Lei, após o transcurso de 2 (dois) anos de sua publicação oficial, irá revogar integralmente a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011. Durante esse período, muito embora tenha entrado em vigor na data de sua publicação, como previsto no art. 194, nos termos do contido nos arts. 190 e 191, verificar-se-ão algumas regras de transição: (i) contratos firmados antes de 1º de abril de 2021 continuarão sendo regidos pela Lei vigente no momento de suas formalizações; e (ii) até o dia 1º de abril de 2023, a Administração Pública poderá optar por licitar/contratar diretamente conforme o regime de legislação até então vigente ou a nova, cumprindo indicar, uma dessas duas opções, na instrução pertinente 1 .
Tramitando há mais de duas décadas — a iniciativa original data de 1995 —as mudanças extremas que o texto sofreu ao longo do processo sugeriam serem pequenas as chances de uma nova lei de licitações e contratos, bem como, que fosse capaz de trazer novidades. Como se viu, tais projeções não se confirmaram, pelo menos em parte.
Mesmo que inspirada no formalismo da Lei nº 8.666/1993 2 , não se pode negar ter avançado em temas relevantes, a ponto de parecer um “museu de grandes novidades” 3 .
A principal novidade da Lei nº 14.133/2021, não encontrando qualquer correspondência na Lei nº 8.666/1993, é ter uma linha mestra baseada na governança das contratações, a ser necessariamente implementada pela alta administração do órgão ou entidade (parágrafo único do art. 11 c.c. art. 169).
A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 determina, no inciso XXVII do art. 22, que compete à União expedir normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle.
No exercício dessa competência, aliás como já havia feito quando da expedição da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 4 , como subsequente ao Decreto-lei nº 2.300/1986, a União expediu a Lei nº 14.133/2021, prevendo em seu art. 1º: “Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
A expressão “normas gerais” sempre foi objeto de controvérsia, em decorrência de ser …
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