STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 9.784 /99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO TERMO DE ENTENDIMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Com relação aos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.784 /99, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211 /STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 2. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 884 do CC , por alegado enriquecimento sem causa do INCRA, verifica-se que as conclusões do acórdão recorrido estão ancoradas em premissas fáticas e no Termo de Entendimento assinado pelas partes. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a alegada inadequação da utilização do Termo de Entendimento firmado pelas partes, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 , ambas do STJ. 3. Agravo interno não provido.