Art. 1027 do Código Civil em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1027 do Código Civil

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260664 SP XXXXX-67.2020.8.26.0664

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – DIVÓRCIO – SOBREPARTILHA – Mulher que pretende partilhar acessão patrimonial de empresa cuja participação societária é exclusiva do varão – Rejeição – Acordo do divórcio que expressamente excluiu a empresa da partilha – Ausência de defeito de invalidade de negócio jurídico – Decadência operada para anulação da partilha – Art. 1.027 do Código Civil – Sentença mantida, mas por fundamento distinto – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. QUOTA SOCIAL DA EMPRESA. DIVISÃO PERIÓDICA DOS LUCROS ATÉ LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 1027 DO CÓDIGO CIVIL . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Extrai-se dos autos que a ação executiva é lastreada pela sentença que homologou a partilha de bens, devendo o juízo submeter-se aos parâmetros nela estabelecidos. 2. Nos termos do artigo 1.027 do Código Civil , o cônjuge do que se separou judicialmente não pode exigir desde logo a parte que lhe cabe na quota social, mas concorre à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade. 3. A partilha, por meação, de cotas pertencentes a um dos cônjuges, não enseja a inclusão do outro como sócio da empresa, resultando em uma sociedade de direito nova, tratada na doutrina como subsociedade ou sociedade interna, em que há vínculo jurídico entre os ex-cônjuges, fazendo jus à meação dos lucros auferidos pela empresa. 4. Ante a condição resolutiva disposta no artigo 1.027 do Código Civil , as partes devem buscar a valoração das quotas sociais, conforme determinação no título executivo judicial, para pôr fim ao litígio, cabendo a meação dos lucros somente até que se liquide a sociedade. 5. No tocante à decisão que fixou honorários advocatícios por equidade, quando recebida a execução, tem-se que foi anulada pela sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, de modo a prevalecer a primeira decisão proferida após a cassação da sentença por este tribunal e o retorno dos autos à origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 ESTEIO

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA, ALIMENTOS, GUARDA E VISITAÇÃO. CASAMENTO REGIDO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRETENSÃO DE DIVISÃO PERIÓDICA DE LUCROS DE SOCIEDADE LIMITADA DE QUE É SÓCIO O EX-MARIDO ATÉ A EFETIVAÇÃO DA PARTILHA. ART. 1.027 DO CÓDIGO CIVIL . DESCABIMENTO. Tratando-se de casamento realizado pelo regime da comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.Com a separação fática do casal rompeu-se o regime de bens, de modo que, em caso de eventual divisão de lucros decorrentes da atividade empresarial, no caso, sociedade limitada, normalmente distribuídos entre os sócios ao fim de cada ano, auferidos pelo varão, somente será objeto de partilha o que for auferido até a data da separação de fato, na medida em que o posterior acréscimo patrimonial por qualquer dos cônjuges não é partilhável.O acolhimento da pretensão de concorrência à divisão periódica dos lucros da pessoa jurídica, até que se liquide a sociedade, com amparo no artigo 1.027 do Código Civil , inaudita altera pars, não se mostra possível neste momento, havendo necessidade de observar-se o contraditório, com circunstâncias que merecem melhor esclarecimento, não havendo sequer demonstração de que efetivamente existem lucros a serem distribuídos ao cônjuge sócio.Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE METADE DE TODOS OS VALORES DISPONÍVEIS EM CONTAS BANCÁRIAS E INVESTIMENTOS EM NOME DO DEMANDADO. DESCABIMENTO.Hipótese em que, além não haver demonstração de que o demandado/agravado esteja ocultando ou dilapidando eventual patrimônio comum, com a intenção de prejudicar futura partilha, o simples fato de as partes eventualmente controverterem sobre a partilha, especialmente sobre os bens que compõem o acervo do casal e integram o monte partilhável, não autoriza a decretação de indisponibilidade pleiteada, inclusive porque poderia restringir valores não comunicáveis.Agravo de instrumento desprovido.

Doutrina que cita Art. 1027 do Código Civil

  • Capa

    Sociedades - Vol. I - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Temas Atuais de Direito Processual: Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Arruda Alvim

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Comentários ao Código Civil - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Giovanni Ettore Nanni

    Encontrados nesta obra:

Modelos que citam Art. 1027 do Código Civil

  • Modelo - Petição Inicial - Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Patrimônio da Empresa Individual

    Modelos • 20/05/2020 • Rafael Rodrigues Cordeiro

    A esse respeito, diz o artigo 1027 do Código Civil , que: “Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social... Nesse sentido dispõe o art. 1725 do CC : Art. 1.725... Art. 1.667 do Código Civil . 2. Extinta a comunhão pela dissolução do casamento, deve ser efetuada a divisão do ativo e do passivo na proporção de 50% para cada uma das partes. 3

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