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Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Participação de terceiros no tipo sociedades simples
Érico Andrade
Leonardo Parentoni
O artigo 1.027 excepciona a regra geral constante do parágrafo único do artigo 1.026, com relação a duas situações fáticas, muito bem delimitadas. Em ambas há uma pessoa natural, viva, que é sócia de sociedade simples, doravante denominada apenas como sócio . Esta pessoa fez parte de uma relação conjugal que veio a ser extinta, ou porque o seu cônjuge faleceu, deixando herdeiros, ou porque se separou do sócio. Tanto o ex-cônjuge quanto seus eventuais herdeiros serão doravante denominados terceiros , porque não fazem parte da sociedade simples. O dispositivo em análise então define quais seriam os …
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