Art. 114, § 1 da Lei 11101/05 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 114, § 1 da Lei 11101/05

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento – Falência - Decisão que determinou a prestação de caução por parte da autora/agravante para garantia do pagamento dos honorários da administradora judicial nomeada – Insurgência da agravante – Alegação de que os honorários do administrador judicial devem ser suportados pela massa falida - Inadmissibilidade - Falida citada por edital e, aparentemente, sem ativos para honrar as despesas do procedimento falimentar – Função da administradora judicial que é essencial ao procedimento e deve ser devidamente remunerada para tanto - Caso concreto que autoriza ser excepcionada a regra contida no art. 25 da Lei nº 11.101 /2005, à luz do disposto no art. 114 , § 1º , da Lei nº 11.101 /2005, acrescido pela Lei nº 11.112/2020 - Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça – Inteligência do Enunciado nº 105 da III Jornada de Direito Comercial do CJF – Decisão agravada mantida – RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210019 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. POSSÍVEL FALÊNCIA FRUSTRADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CAUÇÃO AO AUTOR DA AÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 114-A , LEI 11.101 /2005. ENCERRAMENTO DA AÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DO ART. 154 , LEI 11.101 /2005. \nA partir da edição da Lei 14.112 /2020 tem-se procedimento específico para os casos de falência frustrada, não podendo ser imposta a caução, pois, nos termos do art. 114 , § 1º , da Lei 11.101 /2005, o prosseguimento da falência com redirecionamento das despesas ao credor é faculdade deste, que deve ser exercida após ao procedimento delineado no caput do mesmo dispositivo.\nO não recolhimento da caução por um ou mais credores não pode resultar em revogação do decreto falimentar com extinção da ação por ausência de pressuposto processual, isso a permitir eventual persecução penal, já que decretação da falência reveste-se de condição objetiva de punibilidade, nos termos do art. 180 da Lei 11.101 /2005, revelando-se adequado o encerramento do processo falimentar em razão da inexistência de ativos passiveis de liquidação, na forma do art. 154.\nSentença reformada, determinando-se o restabelecimento do decreto falimentar e o retorno dos autos à origem para que seja observado o rito previsto no art. 114-A da Lei 11.101 /2005.\nAPELO PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL. FALÊNCIA. REVOCATÓRIA. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. ARTS. 56 E 114 DA LEI DE FALENCIAS . PRECEDENTES. 1. A alegação da agravante de que houve violação à coisa julgada não foi ventilada nas razões de seu recurso especial, constituindo inovação recursal. 2. Não se conhece do recurso especial quanto à violação ao art. 535 do CPC quando a arguição é genérica. Incidência da Súmula 284 /STF. 3. O início do prazo decadencial de um ano para a revocatória é contado a partir da efetiva publicação do aviso de que trata o art. 114 da Lei Falimentar, salvo a constatação de desídia do síndico. Precedentes. 4. Acolher o argumento do ora agravante de que a demora de sete anos para a publicação do aviso, a partir do qual é contado o prazo decadencial previsto no art. 56 , parágrafo único , da Lei de Falencias , seria injustificada, implicaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 /STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Peças Processuais que citam Art. 114, § 1 da Lei 11101/05

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