Art. 115, § 8 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 115, § 8 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VOTOS DE ACIONISTAS IMPEDIDOS. ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO QUE APROVOU AS CONTAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desde a exordial, o ora recorrente busca a invalidação dos votos proferidos pelos acionistas recorridos, em AGO da sociedade empresária recorrida, bem como a anulação da deliberação assemblear que aprovou as demonstrações financeiras e as contas dos administradores da companhia, referentes ao exercício social de 2008, sob o argumento de que os mencionados acionistas encontravam-se investidos na função de administradores da sociedade durante aquele exercício social. Desse modo, estavam impedidos de participar da deliberação assemblear de aprovação de suas próprias contas, tendo em vista o disposto no art. 115 , § 1º , da Lei 6.404 /76. 2. Para caracterização do abuso do direito de voto de que trata o art. 115 da Lei das Sociedades Anonimas , ainda que desnecessária a prova da intenção subjetiva dos administradores em prejudicar a companhia ou os acionistas minoritários, é indispensável a prova do dano. Precedentes. 3. No caso dos autos, conforme delineado pela instância a quo, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, embora o recorrente tenha justificado o seu voto pela rejeição das contas da sociedade empresária de que é sócio minoritário, não apresentou nenhuma prova do dano ou do prejuízo que pudesse advir da computação dos votos dos administradores da sociedade. 4. O Tribunal de origem, diante das peculiaridades do caso concreto, em que somente três acionistas participaram da deliberação e da votação que resultou na aprovação das demonstrações financeiras e das contas dos administradores da sociedade empresária, se porventura fossem excluídos os votos dos dois acionistas que representam 82,474% do capital social, em razão de esses acionistas terem ocupado cargos de diretores da companhia, durante o exercício de 2008, prevaleceria o voto do acionista minoritário, representando 14,766% do capital social da empresa, à semelhança de uma pura condição potestativa. 5. Nos termos do art. 122 do Código Civil de 2002 , não goza de respaldo no ordenamento jurídico pátrio a condição potestativa pura, que coloca todo o efeito da declaração de vontade na dependência do exclusivo arbítrio de uma das partes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-DF - 20150110879799 DF XXXXX-95.2015.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ASSEMBLÉIA. ACIONISTAS. SOCIEDADE ANÔNIMA DELIBERAÇÃO. ANULAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO OU PREJUÍZO AOS DEMAIS ACIONISTAS. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO. VOTO DA MAIORIA DOS ADMINISTRADORES. DESIGNAÇÃO. ADMINISTRADOR. CONTRATO SOCIAL OU ATO SEPARADO, MEDIANTE TERMO DE POSSE NO LIVRO DE ATAS DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. A Lei n. 6.404 /1976 (Lei de Sociedades Anônimas) prevê em seu art. 115 o abuso do direito de voto e conflito de interesses, de modo que o impedimento do exercício do direito de voto está tratado nos §§ 1º, 2º e 4º, enquanto as prescrições sobre abuso de direito estão previstas no caput e no § 3º. O impedimento do exercício do voto refere-se ao impedimento formal do exercício do direito de voto em determinadas matérias, não sendo admitida a interpretação extensiva ou genérica do disposto no § 1º, sob pena de o abuso voltar-se contra o acionista e não dele para com a companhia e os demais acionistas. A anulação de deliberação prevista no art. 115 , § 4º , da Lei n. 6.404 /1976 depende da ocorrência de uma das hipóteses de impedimento ao livre exercício do direito de voto, qual seja, a aprovação de matéria em que tiver interesse conflitante com o da companhia. O art. 115 , § 1º , da Lei n. 6.404 /1976 também prevê o impedimento do voto na hipótese de operações que puderem beneficiar de modo particular o acionista interessado, o chamado benefício particular. Apesar de serem semelhantes, o benefício particular não se confunde com o interesse conflitante. O fato de o inventariante votar em nome do espólio para se eleger como administrador da empresa somente ensejará a ocorrência de conflito de interesse se houver comprovação de dano ou prejuízo aos demais acionistas. Em se tratando de deliberações relacionadas à administração de sociedade limitada, as decisões devem ser aprovadas pelo voto da maioria dos administradores. As quotas de cada administrador não são levadas em consideração nas votações referentes à administração da sociedade limitada, mormente em razão da possibilidade de existir administrador que não seja sócio. A designação de administrador de sociedade limitada, seja ele sócio ou não, deve ser feita em contrato social ou ato separado. Quando a designação ocorrer em ato separado, a investidura no cargo ocorrerá mediante termo de posse no livro de atas da administração da sociedade. A ausência de investidura no cargo consubstanciada no termo de posse no livro de atas da administração da sociedade impede a prática de atos privativos de administrador e os atos praticados antes da investidura são inválidos. Apelação desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR (LEI 6.404 /76, ART. 159 ): AÇÃO SOCIAL UT UNIVERSI, AÇÃO SOCIAL UT SINGULI (§§ 3º E 4º) E AÇÃO INDIVIDUAL (§ 7º). AÇÃO INDIVIDUAL. DANO CAUSADO DIRETAMENTE À ACIONISTA MINORITÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CORRÉUS QUE PARTICIPARAM OU OBTIVERAM BENEFÍCIO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 158, § 5º, DA LEI DAS S/A ) OU LIMITADA AO PROVEITO ECONÔMICO. LUCROS CESSANTES NÃO REQUERIDOS NA INICIAL. VALORES PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE À COMPANHIA LESADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 159 da Lei das S/A . 2. A ação individual prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404 /76 tem por finalidade reparar o dano experimentado pelo próprio acionista, isto é, o dano direto causado ao titular de ações por ato do administrador; não depende de deliberação da assembleia-geral para ser proposta, tendo como legitimados qualquer acionista ou terceiro, diretamente prejudicados por ato de administrador. 3. Os fatos descritos nos autos e os resultados deles decorrentes apontam para a existência de prejuízos diretos e efetivos não só para a sociedade empresária lesada, mas também para a promovente acionista, detentora de expressivo percentual do capital social. Com efeito, os atos irregulares atribuídos aos réus pelas instâncias ordinárias, de transferência dos ativos da companhia primitiva para uma nova empresa, idêntica à primitiva, por eles criada, ainda que possam ter implicado, em um primeiro momento, o esvaziamento patrimonial da companhia primitiva e, por consequência, a sua extinção ou paralisação - prejuízo direto à sociedade, portanto -, implicaram, também, evidente e direto prejuízo à autora, somente a esta sócia, e não ao outro sócio controlador, na medida em que a promovente detinha 49% das ações. Ao sócio controlador e aos demais réus restou a novel sociedade, constituída a partir do patrimônio da sociedade extinta. 4. O simples fato de não serem administradores da companhia primitiva é, em princípio, insuficiente para, por si só, caracterizar a ilegitimidade passiva dos corréus, tendo em vista o disposto no art. 158, § 5º, da Lei das S/A . No caso, ademais, conforme foi afirmado pelo eg. Tribunal de origem, "todos os corréus participaram ou obtiveram benefício patrimonial com o esvaziamento da empresa". Cabe verificar, portanto, os limites da responsabilidade de cada corréu em decorrência dos fatos reconhecidos pela eg. Corte estadual no julgamento do mérito de procedência da ação. 5. Especificamente quanto aos réus responsabilizados pela Corte Estadual exclusivamente em razão de que teriam tido "proveito econômico com os atos narrados nos autos", a responsabilidade destes deve ficar restrita ao proveito econômico que tiveram ao assumir a qualidade de sócios da nova sociedade criada a partir do desvio de patrimônio da antecedente. O fato de aceitarem a condição de sócio minoritário da nova empresa, por si só, não caracteriza atuação dolosa, pois não há referência sobre terem ciência ou participação direta nos atos dolosos reconhecidos no v. acórdão estadual. 6. Os lucros cessantes, na hipótese, seriam auferidos pela própria companhia lesada, não pela sócia minoritária, e nem sequer foram requeridos na inicial, daí por que a inclusão destes na condenação caracteriza julgamento ultra petita. 7. Recurso especial parcialmente provido.

Peças Processuais que citam Art. 115, § 8 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

Doutrina que cita Art. 115, § 8 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

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    Opiniões Doutrinárias - Pareceres

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Teresa Arruda Alvim

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    Parcerias Público-Privadas - Ed. 2023

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    Marçal Justen Filho e Rafael Wallbach Schwind

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    Tratado de Direito Empresarial - Vol. VI - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Norma Jonssen Parente

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