STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5
CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO DE CONSTRUIR. SUBSOLO.LIMITES. 1. O art. 1.229 do CC/02 estabelece que a propriedade do soloabrange a do subsolo correspondente. A segunda parte do dispositivolegal, porém, limita o alcance desse subsolo a uma profundidade útilao seu aproveitamento, impedindo o proprietário de se opor aatividades que sejam realizadas por terceiros a uma fundura tal quenão tenha ele interesse legítimo em impedi-la. 2. O legislador adotou o critério da utilidade como parâmetrodefinidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normale atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicasentão existentes. 3. O direito de construir previsto no art. 1.299 do CC/02 abrangeinclusive o subsolo, respeitado o critério de utilidade delineado noart. 1.229 do mesmo Diploma Legal. 4. Recurso especial não provido.