Art. 126, § 3 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 126, § 3 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA. A DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR CONSTITUI-SE A VONTADE DA SOCIEDADE ÂNONIMA, EM SUA FORMA MAIS GENUÍNA E SOBERANA, TENDO O PODER DE AFETAR AS PESSOAS QUE ESTÃO INSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À COMPANHIA. HÁ DISTANCIAMENTO DA NULIDADE EM DIREITO SOCIETÁRIO DA TEORIA CLÁSSICA DAS NULIDADES. TENDÊNCIA NO DIREITO NACIONAL E COMPARADO DE ENTENDER AS NULIDADES NO ÂMBITO SOCIETÁRIO COMO RELATIVAS, RELEGANDO-SE A NULIDADE ABSOLUTA PARA SITUAÇÕES REALMENTE EXCEPCIONAIS, PRESERVANDO-SE OS EFEITOS JÁ PRODUZIDOS. A LEI ESTABELECE PRAZOS DE PRESCRIÇÃO REDUZIDOS PARA MITIGAR A INSTABILIDADE E INSEGURANÇA DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATOS SOCIETÁRIOS POR UM LONGO PERÍODO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A teor do art. 227 , caput, da Lei n. 6.404 /1976, a incorporação de companhia é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações; a sociedade incorporada se extingue, sendo sucedida pela incorporadora. 2. A assembleia geral é o órgão máximo de deliberação da sociedade anônima, que pode tratar sobre quaisquer assuntos que digam respeito ao objeto social da sociedade empresária. Por um lado, dispõe o art. 121 da Lei de Sociedades Anônimas que a assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. 3. Embora existam correntes diversas defendidas por doutrinadores de renome, prevalece hodiernamente o entendimento - inclusive, com amparo na Lei n. 6.404 /1976, no direito comparado e em precedentes das duas turmas de direito privado do STJ - que impõe certo distanciamento da nulidade em direito societário da teoria clássica das nulidades, sendo reconhecido os seguintes traços peculiares: a) prazos de prescrição bem mais curtos; b) irretroatividade dos efeitos da invalidade, que acarretam apenas a liquidação da sociedade (não há o pleno retorno ao status quo ante); c) ampla possibilidade de o vício ser sanado a qualquer tempo, ainda que se trate de vício que, segundo o direito comum, acarretaria a nulidade do ato; d) diverso enfoque, quando comparado à teoria geral das nulidades, para os atos nulos e anuláveis, havendo "tendência nacional e mundial de entender as nulidades do âmbito societário como relativas, relegando-se a nulidade absoluta para situações realmente excepcionais", preservando-se os efeitos já produzidos. (BORBA, Gustavo Tavares. COELHO, Fábio Ulhoa (coord.). Tratado de direito comercial: tipos societários, sociedade limitada e sociedade anônima. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 371, 386 e 387) 4. Em vista da Súmula 7 /STJ, é prematuro cogitar-se no imediato restabelecimento do decidido na sentença, pois, de fato, consta da causa de pedir que o resgate deliberado nas assembleias não teve nenhuma repercussão no tocante às 342.338 ações que possuíam o genitor do recorrido. 5. Ademais, não procede a tese acerca de que o Tribunal local não conferiu eficácia probante ao "documento de fl. 302", violando os arts. 217 e 226 do CC . O acórdão recorrido apenas perfilhou o entendimento acerca de ser necessário propiciar a produção de prova pericial, ponderando que "não é um documento com eficácia probatória absoluta, até que se realize perícia para constatação do que dispunha os estatutos e dos registros das ações apresentadas com a inicial"; "a improcedência somente teria assento em se confirmando que o pai do autor não era detentor das ações ordinárias classe 'A'." 6. Recurso especial não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 39 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A assembleia geral é o órgão máximo de deliberação da sociedade anônima, que pode tratar sobre quaisquer assuntos que digam respeito ao objeto social da sociedade empresária, sendo certo que a deliberação assemblear constitui a vontade da sociedade empresária em sua forma mais genuína e soberana, derivando da soma das manifestações individuais dos acionistas, tendo o poder de afetar as pessoas que estão institucionalmente vinculadas à Companhia. 2. Prescrição afastada. Prazo prescriconal da pretensão de anulação da deliberações tomadas em assembleia geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação: 2 anos, contados da deliberação. Art. 286 da lei nº 6.404 /1976. 3. Precedentes do E. STJ. 4. Ilegitimidade ativa do Espólio Autor, ora Apelado, afastada. Eventual litígio entre os herdeiros quanto à representação do Espólio titular das ações da sociedade empresária Ré, ora Apelante - aliás por ela não comprovada - poderia importar em irregularidade da representação do Espólio, sanável à luz do art. 13 do CPC/73 , atual art. 76 do NCPC . Ressalta-se que ao ser distribuída a presente ação anulatória, a inicial foi instruída com o termo de inventariança. 5. Inexistência de vício na convocação da AGO reconhecida na sentença. Inexistência de interesse recursal quanto a esse capítulo da sentença. 6. Irregularidade na representação de dois sócios que não se encontravam presentes na AGO inquinada, representados naquele ato por meio de procuração. 7. O instrumento público de mandato no qual o sócio Manuel Serafim Vieira Cardoso conferiu poderes para que Luiz Cláudio Martins o representasse em quaisquer AGOs e AGEs não atendeu ao comando legal insculpido no art. 126 , § 1º , da Lei nº 6.404 /76, visto que não observou o prazo de validade máximo imposto na legislação de regência de menos de 1 ano entre sua lavratura e a AGO inquinada. Irregularidade invencível na representação do sócio não presente à AGO inquinada. 8. Quanto ao sócio Alfredo César Martins, verifica-se que os mandatos em favor de Luiz Cláudio Martins foram conferidos por meio de instrumentos particulares sem reconhecimento de firma, circunstância que impede, com a segurança que a hipótese impõe, a verificação da data em que, de fato, foram conferidos, obstando-se a verificação da condição de validade insculpida no art. 126 , § 1º , da Lei nº 6.404 /76. 9. Precedente deste E. TJERJ. 10. Deliberações tomadas na AGO inquinada que evidenciam a possibilidade de prejuízo ao Autor, ora Apelado, especialmente quanto à distribuição aos acionistas do lucro do balanço patrimonial, que ficou suspensa. Impossibilidade, ainda que momentânea, de o Autor, ora Apelado, lançar mão do lucro auferido pela sociedade empresária, ora Apelante, configurando prejuízo senão patrimonial, mas financeiro. Interesse processual do Autor, ora Apelado, evidenciado. 11. A sentença decidiu a demanda nos termos objetivos do pedido e da causa de pedir deduzidos na exordial, na qual o Autor, ora Apelado, pugnou pela anulação da AGO inquinada não apenas com base na nulidade de sua convocação, aliás refutada pela sentença alvejada, mas também na ausência de representação dos sócios Alfredo César Martins e Manuel Serafim Vieira Cardoso. Alegação de que a sentença é extra ou ultra petita rejeitada. 12. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Decisão • 

    apelante, apesar de ser uma sociedade anônima sujeita a lei de Sociedade por Ações, submete-se, preponderantemente, ao regime jurídico de direito público e suas particularidades, tendo em vista que se... ART. 147, VIII DA LEI DAS SOCIEDADES POR ACOES (LEI Nº. 6.404/1976). ATOS DE DISPOSIÇÃO DE BENS DA ESTATAL. COMPETÊNCIA QUE NÃO PODE SER EXERCIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO... Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 142 , VIII , da Lei n. 6.404 /1976, no que concerne à competência atribuída ao conselho de administração para alienar bens móveis e imóveis da companhia

Doutrina que cita Art. 126, § 3 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

  • Capa

    Parcerias Público-Privadas - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Marçal Justen Filho e Rafael Wallbach Schwind

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  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial - Vol. VI - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Norma Jonssen Parente

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  • Capa

    Sujeição Passiva na Tributação dos Grupos Societários

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcel Citro de Azevedo

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Peças Processuais que citam Art. 126, § 3 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

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