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Jurisprudência que cita Art. 130 Art. 1.015 da Lei 13.105/2015 - Lei 13105/15

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15 . MATÉRIA QUE SE AMOLDA ÀQUELA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. TESE JURÍDICA NÃO APLICÁVEL AO PRESENTE CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 256 DO CC E 130 CPC/15 . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que, em autos de ação indenizatória, indeferiu o pedido de chamamento ao processo do Estado respectivo, bem como rejeitou a conexão suscitada (Processos n. XXXXX-66.2014.8.19.0001 e XXXXX.2012.8.19.0001). No Tribunal de origem, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - A matéria deduzida no recurso especial está relacionada à interpretação extensiva do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 para a interposição de agravo de instrumento, considerando que o Tribunal a quo assim entendeu (fls. 69 e 71): "De início, cumpre destacar que a decisão recorrida, no trecho que rejeitou a alegação de conexão, não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 , ipsis litteris: [...] À conta de tais fundamentos, voto no sentido de não se conhecer do recurso, no trecho que impugna a rejeição da conexão, e em negar provimento ao recurso, no que toca ao pleito de chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro." III - Nesse panorama, a situação se amolda àquela tratada nos REsps n. 1.696.396-MT e 1.704.520-MT , apreciada sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 988/STJ. Na ocasião, firmou-se a tese de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." IV - Os efeitos da decisão supracitada, todavia, foram modulados, no sentido de que a tese jurídica firmada apenas será aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão correspondente. V - Assim, é de ser mantido in casu o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do cabimento do agravo de instrumento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015 , uma vez que o acórdão a quo e, consequentemente a própria decisão agravada, é anterior à publicação do acórdão desta Corte em que firmada a tese concernente à taxatividade mitigada do rol estabelecido no referido dispositivo legal. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões: REsp n. 1.779.205/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 25/03/2019; REsp n. 1.793.902/RS , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21/2/2019. REsp n. 1.771.168/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 15/2/2019. VI - Outrossim, com relação à apontada violação dos arts. 265 do Código Civil ; e 130 , III , do CPC/2015 , verifica-se que o Tribunal de origem assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela ausência de responsabilidade solidária do Estado, pois apesar de não cumpridas as formalidades exigidas pelo Corpo de Bombeiros, o município recorrido expediu o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial que explodiu em virtude do armazenamento clandestino de cilindro de gás. VII - Desse modo, para se concluir de modo diverso do acórdão vergastado, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 /STJ. VIII - Agravo interno improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-20.2022.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – Ação de reparação civil – Chamamento ao processo – Art. 130 CPC - Descabimento - Hipóteses previstas em lei para tanto não configuradas – Possibilidade de ação de regresso contra os terceiros que tenham concorrido ou sejam diretamente responsáveis pelas falhas na prestação de serviços - Decisão mantida – Recurso improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015 , VI , DO CPC/2015 . PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS. NATUREZA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - Esta Corte possui entendimento segundo o qual a prolação da sentença de mérito não induz o reconhecimento da carência superveniente do interesse processual do agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a produção de provas. Preliminar rejeitada. III - Na origem, o Autor, ajuizou ação cível em face da UNIÃO buscando a imposição de obrigações de fazer e indenização por danos morais causados por decisões judiciais proferidas no âmbito da denominada Operação "Lava Jato". IV - O juízo de primeiro grau indeferiu requerimento de expedição de ofícios para apresentação e juntada de documentos, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento o qual, contudo, não foi conhecido pelo tribunal de origem. V - O art. 1.015 , VI , do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa. VI - O pleito que visa a expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do estatuto processual de 2015. VII - A circunstância de o procedimento estampado nos arts. 396 a 404 do codex processual não ser adotado não descaracteriza o pedido de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento como pedido de exibição. VIII - E cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC 2015 , de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). IX - Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de dar continuidade ao julgamento do Agravo de Instrumento.

Doutrina que cita Art. 130 Art. 1.015 da Lei 13.105/2015 - Lei 13105/15

  • Capa

    Contencioso Cível no Cpc/2015 - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

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    Curso de Processo Civil Completo

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    Eduardo Cambi, Sandro Gilbert Martins, Rogéria Dotti, Sandro Marcelo Kozikoski e Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro

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    Curso Avançado de Processo Civil - Vol. 2 - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini

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Modelos que citam Art. 130 Art. 1.015 da Lei 13.105/2015 - Lei 13105/15

  • Agravo de Instrumento na Justiça Federal

    Modelos • 21/11/2016 • Roberto W. Oliveira

    99 , § 3º do CPC... XXXX, que tramita na Xª – Vara Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal, com supedâneo no artigo 1.015 e seguintes, todos do novo Código de Processo Civil , vem, à presença de Vossa Excelência, interpor... A ANAC ¹em seu sí tio assim responde esta questão sobre o PDIR : “Art. 2º da Resolução nº 153, de 18/06/2010, define Art. 2º -

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