STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15 . MATÉRIA QUE SE AMOLDA ÀQUELA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. TESE JURÍDICA NÃO APLICÁVEL AO PRESENTE CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 256 DO CC E 130 CPC/15 . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que, em autos de ação indenizatória, indeferiu o pedido de chamamento ao processo do Estado respectivo, bem como rejeitou a conexão suscitada (Processos n. XXXXX-66.2014.8.19.0001 e XXXXX.2012.8.19.0001). No Tribunal de origem, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - A matéria deduzida no recurso especial está relacionada à interpretação extensiva do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 para a interposição de agravo de instrumento, considerando que o Tribunal a quo assim entendeu (fls. 69 e 71): "De início, cumpre destacar que a decisão recorrida, no trecho que rejeitou a alegação de conexão, não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 , ipsis litteris: [...] À conta de tais fundamentos, voto no sentido de não se conhecer do recurso, no trecho que impugna a rejeição da conexão, e em negar provimento ao recurso, no que toca ao pleito de chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro." III - Nesse panorama, a situação se amolda àquela tratada nos REsps n. 1.696.396-MT e 1.704.520-MT , apreciada sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 988/STJ. Na ocasião, firmou-se a tese de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." IV - Os efeitos da decisão supracitada, todavia, foram modulados, no sentido de que a tese jurídica firmada apenas será aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão correspondente. V - Assim, é de ser mantido in casu o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do cabimento do agravo de instrumento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015 , uma vez que o acórdão a quo e, consequentemente a própria decisão agravada, é anterior à publicação do acórdão desta Corte em que firmada a tese concernente à taxatividade mitigada do rol estabelecido no referido dispositivo legal. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões: REsp n. 1.779.205/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 25/03/2019; REsp n. 1.793.902/RS , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21/2/2019. REsp n. 1.771.168/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 15/2/2019. VI - Outrossim, com relação à apontada violação dos arts. 265 do Código Civil ; e 130 , III , do CPC/2015 , verifica-se que o Tribunal de origem assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela ausência de responsabilidade solidária do Estado, pois apesar de não cumpridas as formalidades exigidas pelo Corpo de Bombeiros, o município recorrido expediu o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial que explodiu em virtude do armazenamento clandestino de cilindro de gás. VII - Desse modo, para se concluir de modo diverso do acórdão vergastado, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 /STJ. VIII - Agravo interno improvido.