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Alterações no Novo Cpc: O que Mudou?

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Capítulo III. Do Agravo de Instrumento

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Capítulo III

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;

* Sem correspondência no CPC/1973.

II - mérito do processo;

* Sem correspondência no CPC/1973.

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

* Sem correspondência no CPC/1973.

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

* Sem correspondência no CPC/1973.

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

* Sem correspondência no CPC/1973.

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

* Sem correspondência no CPC/1973.

VII - exclusão de litisconsorte;

* Sem correspondência no CPC/1973.

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

* Sem correspondência no CPC/1973.

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

* Sem correspondência no CPC/1973.

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

* Sem correspondência no CPC/1973.

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

* Sem correspondência no CPC/1973.

XII - (Vetado.)
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

* Sem correspondência no CPC/1973.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

* Sem correspondência no CPC/1973.

• Dispositivo correspondente no CPC anterior:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

1. Análise resumida das modificações

– Rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento.

– Extinção do agravo retido.

2. Análise pontual

Com a extinção do agravo retido (vide comentários ao art. 994, item 2.1) e com a previsão de rol taxativo de decisões suscetíveis de agravo de instrumento – e não da cláusula aberta (decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação) contida no CPC anterior –, o legislador reforça o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias. 17 De regra, não caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, que somente poderão ser impugnadas em sede de apelação ou suas contrarrazões. As exceções a tal regra encontram-se nos incisos e parágrafo único do art. 1.015.

É fundamental atentar para a circunstância de que, enquanto decisões sobre determinadas matérias serão recorríveis, outras o serão somente quando tiverem conotação negativa.

No primeiro grupo, encontram-se as decisões sobre tutela …

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3 de Maio de 2024
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