Art. 131 do Código Processo Penal em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 131 do Código Processo Penal

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 131 , I , DO CPP . NÃO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. 1. A manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes. 2. Cabe às instâncias ordinárias a análise do acervo fático-probatório, a fim de aferir a existência de elementos suficientes a autorizar a aplicação da medida cautelar assecuratória. A revisão do entendimento da Corte de origem demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 /STJ. 3. A tese relativa à alteração do cenário que embasou o excesso de prazo pelo Tribunal de origem, em razão do oferecimento da denúncia, na forma como foi enfocada no recurso especial, não foi ventilada, de forma específica, nem ao menos implicitamente, na origem, não tendo havido oposição de embargos declaratórios para suprir tal omissão. Assim, carece a matéria do necessário prequestionamento, ficando esta Corte Superior impedida de apreciar tal questão, no recurso nobre, conforme dicção das Súmulas 282 e 356 /STF. 4. Agravo regimental improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20204036181 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA. NÃO OFERECIMENTO. ART. 131 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. 1. A despeito da complexidade das investigações, já se passaram mais de três anos desde a decretação do sequestro de bens e até o presente momento não foi oferecida denúncia em desfavor dos apelantes. 2. Apesar de a sentença ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto de denúncias anteriores - apresentadas em desfavor de outros imputados - e a atuação dos apelantes na emissão de debêntures, o fato é que não há denúncia oferecida, ainda que já tenha ocorrido o indiciamento nos supracitados inquéritos pela autoridade policial, conforme mencionado pelo juízo. 3. O art. 131 , I , do Código de Processo Penal prevê que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613 /98, que, embora na redação original do seu art. 4º , § 1º , previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683 /2012, não mais contém disposição a respeito. 4. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131 , I , do Código de Processo Penal , desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado. 5. Apelação provida.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTS. 131 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. BENS AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL COM INSISTÊNCIA NO PERDIMENTO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AVERIGUAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo baseou seu entendimento de denegação da ordem na inexistência de direito líquido e certo a amparar a concessão de mandado de segurança, tendo em vista que o indeferimento do pedido de levantamento das medidas constritivas impostas baseou-se no interesse dos mesmos ao processo. Assim sendo, não transitada em julgado a sentença absolutória e estando pendente o exame do recurso de apelação do Ministério Público, que inclusive insiste no perdimento do bens, necessário aguardar o trânsito em julgado. 2. É certo que não há incompatibilidade entre os arts. 131 , III , e 386 , parágrafo único , II , do Código de Processo Penal - CPP . Ou seja, a sentença absolutória, ainda que recorrível, implica a revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da constrição não mais interessem ao processo. No entanto, no caso dos autos, diante do interesse dos bens ao processo, impõe-se aguardar o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Na sede mandamental é vedada a dilação probatória, assim, tendo constatada a necessidade de manter a constrição dos bens, a afirmativa não é sindicável na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.

Peças Processuais que citam Art. 131 do Código Processo Penal

Doutrina que cita Art. 131 do Código Processo Penal

  • Capa

    Manual dos Recursos Penais

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Gustavo Henrique Badaró

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  • Capa

    Código de Processo Penal Comentado - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron e Gustavo Henrique Badaró

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código de Processo Penal Comentado

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron e Gustavo Henrique Badaró

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